TJAL - 0700580-96.2024.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 22:06
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
23/01/2025 21:07
Retificação de Prazo, devido feriado
-
20/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maycon Mauricio Lima Silva (OAB 16900/AL) Processo 0700580-96.2024.8.02.0072 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabiano José da Silva -
Vistos.
Antes de analisar o pedido liminar, conforme Enunciado nº 18 das III Jornada de Direito de Saúde do CNJ, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente".
No entanto, para elaboração de parecer técnico, faz-se necessário que a parte autora promova não somente a juntada de laudo e relatório médicos, mas exames que corroborem com a enfermidade narrada e a necessidade do procedimento cirúrgico narrado à exordial.
Assim, com base nos princípios da boa-fé e da cooperação processual, determino intimação da parte autora para que emende a inicial e promova, em até 15 (quinze) dias, a juntada do relatório e/ou laudo médicos, e exames que subsidiam o pedido liminar, sob pena de indeferimento deste.
Em caso de falta de conhecimento da parte acerca do que fora solicitado, o representante processual possui a prerrogativa de buscar os meios necessários ao desenrolar do feito e consequente alcance da tutela jurisdicional.
Frise-se que, dada a natureza da ação e a suposta urgência do caso concreto, atente-se à leitura das determinações judiciais e aos documentos e providências solicitadas por este Juízo, a fim de evitar postergações dispensáveis; Em último caso, havendo a impraticabilidade ou ineficiência quanto a qualquer providência a ser tomada, justifique pormenorizadamente a(s) razão(ões) pela(s) qual(is) não se é possível providenciar.
Após, não havendo a juntada do que fora solicitado acima, façam conclusos para sentença de extinção.
Do contrário, conclusos para a fila inicial.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Colônia Leopoldina(AL), 06 de janeiro de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
07/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 20:32
Despacho de Mero Expediente
-
03/01/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/01/2025 07:16
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/01/2025 07:16
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
02/01/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/01/2025 11:25
Despacho de Mero Expediente
-
02/01/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 08:44
Despacho de Mero Expediente
-
27/12/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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