TJAL - 0700007-16.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 50401PE/), Natalie Guimarães Soares (OAB 169588/RJ) Processo 0700007-16.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Jose Ferreira dos Santos - Ré: Mongeral S/A Seguros e Previdência, BANCO BRADESCO S.A. - Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (fls. 71/74), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea"b", do CPC.
Sem custas adicionais (CPC. art. 90, §3º).
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade, devendo cada parte arcar com a respectiva verba de seu causídico (CPC, art. 90, §2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o Cartório o trânsito em julgado nesta data.
Determino, por conseguinte, que, após as intimações, sejam os autos imediatamente arquivados, com as devidas baixas. -
28/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 21:12
Homologada a Transação
-
26/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 19:42
Despacho de Mero Expediente
-
11/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 50401PE/) Processo 0700007-16.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Jose Ferreira dos Santos - Em detida análise dos autos, verifica-se que o pedido de gratuidade e a comprovação de residência nesta Comarca necessitam de elucidação.
Explico.
Quanto ao pedido de gratuidade, é sabido que cabe ao Magistrado zelar para que não se subverta o sistema em prejuízo aos cofres públicos, principalmente quanto à prestação jurisdicional, uma vez que a taxa judiciária constitui fonte de receita do Poder Judiciário Pois bem, a concessão de tal benesse não pressupõe condição de miserabilidade do requerente, cabendo demonstrar que o comprometimento com as custas e despesas do processo ensejará em prejuízo a sustento próprio e de sua família.
Quanto à comprovação de residência, poder-se-ia deduzir e atestar vínculo familiar com o titular do comprovante anexado (fl. 19).
No entanto, não foi possível a verificação, vez que consta somente a frente do documento de identificação do requerente (fl. 18), faltando o verso.
Assim, em atenção ao princípio da cooperação e da boa-fé processual que regem o moderno processo civil, intime-se o requerente, por seu patrono, para que emende a petição inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes de rendimentos e despesas que corroborem com a presunção de pobreza declarada (fl. 21).
Isto porque, em análise extratos mensais anexados (fls. 23/62), o autor movimenta valores maiores do que simplesmente aquele referente ao benefício previdenciário.
Além disso, além de anexar a íntegra do documento de identificação (RG), deverá o autor esclarecer o vínculo com José Machado da Silva, titular do comprovante de residência anexado à fl. 19.
Caso não haja vinculação por parentesco ou de outra natureza, deverá anexar Declaração de Terceiro, devidamente assinada pelo declarante (titular do imóvel/comprovante).
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Colônia Leopoldina(AL), 07 de janeiro de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
07/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 20:32
Despacho de Mero Expediente
-
03/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 14:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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