TJAL - 0700012-38.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401PE/), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0700012-38.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Marcio Jose Ferreira dos SantosB0 - RÉU: B1Seguradora Mapfre Seguros Gerais S.a.B0 e outro - Ante todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
Custas pelo autor.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 13:52
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 21:43
Despacho de Mero Expediente
-
14/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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10/02/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 21:06
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/01/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 50401PE/) Processo 0700012-38.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Jose Ferreira dos Santos - Em detida análise dos autos, verifica-se que o pedido de gratuidade e a comprovação de residência nesta Comarca necessitam de elucidação.
Explico.
Quanto ao pedido de gratuidade, é sabido que cabe ao Magistrado zelar para que não se subverta o sistema em prejuízo aos cofres públicos, principalmente quanto à prestação jurisdicional, uma vez que a taxa judiciária constitui fonte de receita do Poder Judiciário Pois bem, a concessão de tal benesse não pressupõe condição de miserabilidade do requerente, cabendo demonstrar que o comprometimento com as custas e despesas do processo ensejará em prejuízo a sustento próprio e de sua família.
Quanto à comprovação de residência, poder-se-ia deduzir e atestar vínculo familiar com o titular do comprovante anexado (fl. 18).
No entanto, não foi possível a verificação, vez que consta somente a frente do documento de identificação do requerente (fl. 17), faltando o verso.
Assim, em atenção ao princípio da cooperação e da boa-fé processual que regem o moderno processo civil, intime-se o requerente, por seu patrono, para que emende a petição inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes de rendimentos e despesas que corroborem com a presunção de pobreza declarada (fl. 20).
Isto porque, em análise extratos mensais anexados (fls. 22/61), o autor movimenta valores maiores do que simplesmente aquele referente ao benefício previdenciário.
Além disso, além de anexar a íntegra do documento de identificação (RG), deverá o autor esclarecer o vínculo com José Machado da Silva, titular do comprovante de residência anexado à fl. 18.
Caso não haja vinculação por parentesco ou de outra natureza, deverá anexar Declaração de Terceiro, devidamente assinada pelo declarante (titular do imóvel/comprovante).
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Colônia Leopoldina(AL), 07 de janeiro de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
07/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 20:32
Despacho de Mero Expediente
-
06/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 09:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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