TJAL - 0700004-61.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 50401PE/) Processo 0700004-61.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Jose Ferreira dos Santos - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. -
07/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 10:25
Indeferida a petição inicial
-
02/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 19:42
Despacho de Mero Expediente
-
12/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 21:06
Retificação de Prazo, devido feriado
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08/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 50401PE/) Processo 0700004-61.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Jose Ferreira dos Santos - Em detida análise dos autos, verifica-se que o pedido de gratuidade e a comprovação de residência nesta Comarca necessitam de elucidação.
Explico.
Quanto ao pedido de gratuidade, é sabido que cabe ao Magistrado zelar para que não se subverta o sistema em prejuízo aos cofres públicos, principalmente quanto à prestação jurisdicional, uma vez que a taxa judiciária constitui fonte de receita do Poder Judiciário Pois bem, a concessão de tal benesse não pressupõe condição de miserabilidade do requerente, cabendo demonstrar que o comprometimento com as custas e despesas do processo ensejará em prejuízo a sustento próprio e de sua família.
Quanto à comprovação de residência, poder-se-ia deduzir e atestar vínculo familiar com o titular do comprovante anexado (fl. 17).
No entanto, não foi possível a verificação, vez que consta somente a frente do documento de identificação do requerente (fl. 16), faltando o verso.
Assim, em atenção ao princípio da cooperação e da boa-fé processual que regem o moderno processo civil, intime-se o requerente, por seu patrono, para que emende a petição inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes de rendimentos e despesas que corroborem com a presunção de pobreza declarada (fl. 19).
Isto porque, em análise extratos mensais anexados (fls. 21/60), o autor movimenta valores maiores do que simplesmente aquele referente ao benefício previdenciário.
Além disso, além de anexar a íntegra do documento de identificação (RG), deverá o autor esclarecer o vínculo com José Machado da Silva, titular do comprovante de residência anexado à fl. 17.
Caso não haja vinculação por parentesco ou de outra natureza, deverá anexar Declaração de Terceiro, devidamente assinada pelo declarante (titular do imóvel/comprovante).
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Colônia Leopoldina(AL), 07 de janeiro de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
07/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 20:32
Despacho de Mero Expediente
-
03/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 13:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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