TJAL - 0804062-48.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:35
Certidão sem Prazo
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23/04/2025 15:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 15:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 15:18
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804062-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Batalha - Agravante: Queiroz Cavalcanti Advocacia - Agravado: Barbosa & Rodrigues Ltda (Auto Posto Pousada Gravatá) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA, nos autos do cumprimento de sentença em trâmite perante a Vara do Único Ofício da Comarca de Batalha/AL (processo originário nº 0700291-05.2017.8.02.0204), em face de decisão interlocutória que indeferiu dois pleitos formulados pela parte exequente: (i) a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOJUD; e (ii) o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada BARBOSA & RODRIGUES LTDA, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Na origem, a agravante requereu a utilização do sistema INFOJUD como meio de investigação patrimonial, após frustradas tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Sustentou também o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, alegando sua inatividade fiscal, a presumida dissolução irregular da pessoa jurídica, e a consequente possibilidade de responsabilização direta dos sócios.
O Juízo de origem indeferiu ambos os requerimentos.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, considerou que, ante a ausência de declarações fiscais recentes por parte da empresa junto à Receita Federal, a diligência seria inócua, por não haver dados atuais disponíveis.
Quanto ao redirecionamento da execução, entendeu ser indispensável a instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, afirmando que a simples inaptidão cadastral por omissão de declarações fiscais não seria suficiente, por si só, para afastar a autonomia patrimonial da empresa executada.
Inconformada, a agravante sustenta que a negativa de realização da pesquisa via INFOJUD carece de amparo legal, pois a ausência de informações fiscais recentes não impede a obtenção de dados pretéritos relevantes, como escriturações contábeis, imóveis, participações societárias e outros elementos úteis à persecução patrimonial.
Afirma que a justificativa adotada pelo juízo afronta o direito da parte exequente à efetividade da tutela executiva, mencionando precedentes, como o acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP no AI 2344548-03.2023.8.26.0000.
Quanto ao redirecionamento da execução aos sócios, a agravante defende que, em se tratando de dissolução irregular da sociedade, é dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a exemplo das Súmulas nº 435 e da tese firmada no Tema 981, aplicáveis por analogia às execuções cíveis.
Argumenta que a inaptidão cadastral da pessoa jurídica por omissão reiterada de obrigações fiscais, aliada à ausência de bens penhoráveis, caracteriza forte indício de encerramento irregular da empresa, autorizando o redirecionamento da cobrança aos sócios administradores.
Aduz que o Código Civil e a Lei das Sociedades exigem, para a regular extinção da sociedade, a liquidação formal do passivo e a comprovação da observância das normas legais para extinção da personalidade jurídica.
A ausência de tais procedimentos justificaria, segundo a recorrente, a sucessão processual direta dos sócios, sem que isso configure desconsideração da personalidade jurídica, mas mera responsabilização patrimonial ordinária por obrigações não liquidadas.
Ao final, requer, em caráter liminar e definitivo, a realização da pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOJUD e o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão de tutela provisória no âmbito do agravo de instrumento exige, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 300 do CPC, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, ausente a configuração do requisito da probabilidade do direito, a medida liminar não pode ser deferida.
A decisão agravada recusou a diligência por constatar a ausência de declarações recentes da empresa junto à Receita Federal, tornando a consulta inócua.
Tal fundamento revela-se razoável e proporcional, à medida que o INFOJUD depende de dados prestados pela própria contribuinte para gerar relatórios úteis.
Embora a agravante sustente que dados pretéritos podem ser relevantes, não demonstrou, concretamente, de que forma essa diligência seria efetiva para localizar patrimônio penhorável, sobretudo em face de empresa que não presta declarações há vários exercícios.
No ponto, reputo que o Juiz da execução, na qualidade de condutor da marcha processual executiva, detém discricionariedade técnica para indeferir diligências de cunho especulativo ou de baixa eficácia, especialmente quando já esgotadas tentativas mais diretas, como a utilização do SISBAJUD.
De mais a mais, não vislumbro erro manifesto na decisão recorrida, pois destacou a inutilidade da diligência pleiteada no primeiro grau.
Leia-se: [...] A parte exequente pleiteia a realização de pesquisa de bens em nome da executada BARBOSA E RODRIGUES LTDA, por meio do sistema INFOJUD, após a tentativa frustrada de bloqueio via SISBAJUD.
No entanto, verifico a impossibilidade material de cumprimento da diligência requerida.
Não há na base de dados da Receita Federal informações atualizadas referentes às declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), tornando inócua a pesquisa via sistema INFOJUD, que se baseia precisamente nestas declarações para identificação de bens.
A ausência de declarações fiscais nos últimos exercícios impede o acesso a informações patrimoniais recentes que poderiam ser úteis à execução, razão pela qual a diligência pleiteada não produziria o resultado esperado pela parte exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 11-12) Por tudo isso, rejeito, inicialmente, a primeira tese recursal.
Adiante, é importante assinalar que, mormente após a chegada do Novo Código de Processo Civil, a responsabilização dos sócios por obrigações da pessoa jurídica exige a instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo hipóteses excepcionais.
Assim, é razoável conceber que a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015 é necessária para a desconsideração da personalidade jurídica nas demandas cíveis, sob pena de afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Mesmo na hipótese de dissolução irregular da sociedade, a responsabilização direta dos sócios, na seara cível, deve observar o rito procedimental do CPC/2015, com garantia plena de participação, defesa e contraditório.
Não se desconhece a jurisprudência tributária que admite o redirecionamento automático na execução fiscal (cf.
Súmula 435/STJ), mas, normalmente, quando tal entendimento é aplicado é porque se trata de contexto normativo e probatório diverso, regido pela Lei nº 6.830/80, com regramento próprio e finalidade arrecadatória.
Na via cível, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é regra e só pode ser superada por decisão judicial fundamentada, após o regular processamento do incidente de desconsideração.
Ademais, o redirecionamento pretendido não se confunde com sucessão empresarial ou transferência automática de obrigações, pois pressupõe quebra da separação patrimonial, instituto cuja preservação é pilar do direito societário moderno.
Novamente, não vislumbro equívoco evidente na decisão guerreada.
Veja-se: [...] No tocante ao pedido de redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que tal pretensão não encontra respaldo legal no caso em análise.
A parte exequente fundamenta seu pedido na situação de inatividade da empresa executada perante o Fisco Federal, alegando que tal circunstância configuraria dissolução irregular da sociedade e caracterizaria sucessão empresarial aos sócios.
Não obstante os precedentes jurisprudenciais citados pela exequente, tenho que a mera situação de inaptidão cadastral por "omissão de declarações" não é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigido pelo art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
A pretensão da exequente esbarra no princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, consagrado no art. 49-A do Código Civil, que estabelece a separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios.
Para que se possa responsabilizar o sócio por dívidas da pessoa jurídica, faz-se necessária a instauração do procedimento próprio, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 134 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não há elementos que demonstrem cabalmente a ocorrência de dissolução irregular da sociedade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justificasse o redirecionamento direto da execução.
A mera inaptidão cadastral por omissão de declarações fiscais, embora constitua indício de irregularidade, não é suficiente, por si só, para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 11-12, grifo nosso) Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito e não demonstrado risco iminente ou dano irreparável, a liminar pleiteada deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, mantendo íntegra, por ora, a decisão agravada.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) - Júlia Jéssica Maria da Rocha Omena (OAB: 11432/AL) - Arlindo Ramos Junior (OAB: 3531/AL) -
22/04/2025 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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11/04/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 09:42
Distribuído por dependência
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10/04/2025 17:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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