TJAL - 0804125-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 05:18
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:42
Certidão sem Prazo
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23/04/2025 15:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 15:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 15:21
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 11:00
Intimação / Citação à PGE
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804125-73.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Capela - Requerente: Enzo Correia Alves Severiano - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo apresentado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito do requerente na origem, deixando de conceder a metodologia ABA, TEACH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL, a quantidade de horas do tratamento na forma prescrita pelo médico que acompanha o menor, o profissional ANALISTA DO COMPORTAMENTO COM SUPERVISOR E PSICOMOTRIOCIDADE, a requisição de MUSICOTERAPIA e, ainda, o tratamento via ASSISTENTE TERAPÊUTICO/ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO, conforme havia sido prescrito pelo médico que acompanha o paciente.
Assevera que o apelante é portador do Transtorno do Espectro Autista TEA, conforme laudo médico anexo.
Assinala que o portador de TEA é considerado pessoa com deficiência intelectual - art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/12.
Aponta que o Transtorno do espectro autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades.
Ressalta, ainda, que a Lei de n. 12.764/12 (arts. 2, III e 3, III, b), prevê a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional às pessoas diagnosticadas com o autismo.
A seu ver, essa obrigatoriedade de prescrever o tratamento necessário não compete ao Juízo de primeiro grau, mas sim o médico que acompanha a parte autora.
Impugna o fato de a sentença vergastada ter imposto que a parte apelante juntasse aos autos, caso houvesse pedido de bloqueio, 05 (cinco) orçamentos de clínicas particulares para que pudesse requerer o sequestro das contas estatais.
Aponta que o enunciado nº 56 da III jornada de direito da saúde do conselho nacional de justiça sugere a juntada de 3 (três) orçamentos em demandas que exigem fornecimento de procedimento pelo estado.
Portanto, requer-se que seja feito de acordo como prescreve tal enunciado.
Requer o EFEITO ATIVO NA APELAÇÃO para garantir o custeio do tratamento do menor, por tempo indeterminado, sujeito a reavalição semestral, conforme precedentes desta Casa, como também afastar a exigência de 05 (cinco) orçamentos clínicos por descumprimento ao enunciado 56 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ, para fazer constar a exigência de 03 (três) orçamentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que, para a concessão de efeito suspensivo/ativo, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.012, § 4º, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; ; [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
A controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de reforma, ainda que liminarmente, da decisão que, não obstante tenha reconhecido a necessidade de o Ente Público garantir o tratamento do paciente, não acolheu totalmente a pretensão autoral, julgando o pleito parcialmente procedente a pretensão da parte demandante, não concedendo o tratamento, via metodologia ABA, nos exatos moldes prescritos pelo médico que acompanha o menor.
Pois bem.
De logo, é relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal de 1988 erigiu a saúde a direito fundamental social.
Em verdade, foi a primeira carta constitucional a consagrar de forma expressa o referido direito.
Desta forma, a garantia fundamental à saúde está prevista como direito de todos, dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Alguns dos dispositivos constitucionais que tratam sobre o direito à saúde se encontram abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) Mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
Feitas essas considerações, observa-se que, na origem, o juízo a quo deferiu parcialmente a pretensão autoral, não acolhendo a pretensão da demandante, nos exatos e integrais moldes até então formulados.
Importa destacar que o fato de o requerente ser criança, gozando de proteção especial dentro do ordenamento jurídico, implica considerar a situação concreta sob o prisma da prioridade absoluta e da proteção integral, princípios expressamente consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único.
Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
No caso concreto, a criança possui 08 anos de idade, razão pela qual a intervenção precoce, tratando-se de transtorno global de desenvolvimento, não é apenas recomendável, mas sim essencial para garantir a eficácia do tratamento.
Longe de tal conclusão ser alcançada a partir de meras conjecturas, remeta-se, mais uma vez, ao que preconiza o Anexo ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo: O tratamento precoce tem potencial de modificar as consequências do TEA, sobretudo, com relação ao comportamento, capacidade funcional e comunicação.
Embora não haja cura, há evidências de que intervenções implementadas antes dos quatro anos de idade, ou até mesmo antes dos dois anos, estão associadas a ganhos significativos na cognição, linguagem e comportamento.
Há consenso sobre a importância do diagnóstico precoce e implementação de políticas públicas que possam promovê-lo.
Feitas essas considerações, tem-se que o quadro clínico da criança, associado às diretrizes governamentais do tratamento de transtornos globais de desenvolvimento, impõe do Poder Público uma atuação prioritária em face dos interesses do recorrente.
Portanto, da detida análise dos autos, os elementos indicam que os métodos pleiteados não possuem caráter experimental e que houve prescrição médica determinando sua utilização, razão pela qual a exclusão dos métodos mencionados pode ter efeitos prejudiciais ao tratamento do recorrente.
Igualmente, não é possível condicionar a realização do tratamento à disponibilização na rede estadual.
Trata-se de restrição incompatível com a patologia discutida e com os dispositivos constitucionais e legais pertinentes.
Nesses casos, a concretização do direito à saúde não fica ao crivo da discricionariedade do administrador, em razão do verdadeiro direito público subjetivo que foi violado no caso concreto.
Nesse sentido, menciona-se a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que é firme no entendimento pela possibilidade do custeio do tratamento em entidade privada quando não houver disponibilidade na rede pública, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ORIENTAÇÃO MÉDICA EM UTI.
DEVER DO ESTADO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Não viola legislação federal a decisão judicial que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 36.394/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/4/2012, grifo nosso) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ORIENTAÇÃO MÉDICA.
DEVER DO ESTADO. "Não viola legislação federal a decisão judicial que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado". (AgRg no AREsp 36.394/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 12/4/2012.) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 807.820/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.) De mais a mais, tenho que, ao avaliar detidamente o caso em narrativa, se vislumbra, de plano, que o Juiz a quo não decidiu seguido a linha de entendimento até então vigente nesta Corte.
Isso porque, tratando de paciente com TEA, a indicação é disponibilizar o tratamento integral prescrito pelo médico que acompanha o paciente, ainda que seja o método ABA, o qual já fora reconhecido como idôneo a cuidar do caso do ora requerente.
Além disso, devem ser concedidas as horas prescritas pelo médico que acompanha o menor, sob pena de ineficácia da medida.
Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu esta Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
MENOR IMPÚBERE.
AUTISMO.
CERNE RECURSAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DO TRATAMENTO DO AGRAVANTE PARA CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
CLÍNICA CREDENCIADA INACABADA E QUE NÃO POSSUI APARATO FÍSICO E PROFISSIONAIS NECESSÁRIA PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NOS MOLDES PROPOSTOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O RECORRENTE.
AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO TRATAMENTO PRESCRITO POR SEU MÉDICO.
CABE A AGRAVADA FORNECER CLÍNICA E PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA EXECUÇÃO DO PROCESSO TERAPÊUTICO.
ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE A CLÍNICA E OS PROFISSIONAIS DA REDE CREDENCIADA NÃO SÃO CAPAZES DE FORNECER SEU TRATAMENTO DE FORMA PRESCRITA.
AGRAVADA QUE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE CONTESTAM A VERSÃO APRESENTADA PELA PARTE RECORRENTE.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO 1º GRAU.
REEMBOLSO COM BASE NA TABELA REFERENCIADA DO PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE ÔNUS DE COMPROVAR A PROBABILIDADE DO DIREITO.
TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL DENEGADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803385-86.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2023; Data de registro: 15/12/2023, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO A PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO REQUERIDO NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1.
Agravado diagnosticado com Transtorno Espectro Autista e necessita, de acordo com o profissional médico que o acompanha, do tratamento com método ABA equipe multiprofissional, fonoaudiólogo, terapia ocupacional e psicologia e psicomotricidade. 2.Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS que por força da Resolução Normativa n° 469, publicada em 12 de julho de 2021, no Diário Oficial da União, decidiu retirar o limite de sessões de fonoaudiólogo, psicólogo e/ou terapeuta ocupacional para pacientes portadores do Transtorno do Espectro Autista TEA. 3.
Lei Federal nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, que permite a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 4.
Direito à saúde que possui amparo constitucional, sendo indiscutível a necessidade do tratamento, nos termos do laudo médico, e sua descontinuidade é "extremamente prejudicial ao desenvolvimento do menor". 5.
Negativa do Plano de Saúde que se afigura abusiva.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0808019-28.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/11/2023; Data de registro: 01/11/2023, grifo nosso) Destaca-se a necessidade de o tratamento do paciente ser concedido in totum, bem como mediante a metodologia indicada pelo médico que acompanha o quadro do menor, tudo isso porque, caso seja modificado, ainda que pontualmente a metodologia inicialmente traçada, poderá haver um comprometimento no sucesso do tratamento.
A necessidade de garantir a totalidade da prescrição médica tem o intuito de evitar um tratamento insuficiente, capaz de dar azo para que o paciente tenha um regresso em seu desenvolvimento, o que se mostra bastante considerável no quadro clínico em análise.
Modificar a prescrição médica, especialmente em um caso delicado como este, a ponto de reduzir a metodologia a ser aplicada ou até mesmo o quantitativo de horas das sessões de tratamento, significa impactar diretamente na eficácia da metodologia empregada para cuidar do caso do paciente.
Em especial, há provas de natureza técnica indicando que o Analista de Comportamento, não desempenha serviços meramente administrativos, mas corresponde a alguém que executa a tarefa especializada de supervisionar os demais profissionais, no sentido de analisar como está o desenvolvimento da criança, através de seu comportamento.
Não é outro o sentido da jurisprudência, ao julgar casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
SAÚDE.
DECISÃO QUE DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE QUE PROCEDA AOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA AUTORIZAR CONSULTA COM SUPERVISOR/ANALISTA DE COMPORTAMENTO PARA DISTRIBUIÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM MÉTODO ABA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA DA PATOLOGIA NO ROL DA ANS.
PARECER DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS.
DEVER DE FORNECIMENTO PELA OPERADORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0804265-15.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/02/2023; Data de registro: 03/02/2023, grifo nosso) Não há dúvida de que o requerente deverá se submeter ao tratamento multidisciplinar prescrito pelo profissional que o acompanha.
Assiste razão ao paciente, quando pleiteia o fornecimento integral do tratamento, englobando o analista comportamental, por exemplo.
Ademais, ao julgar casos semelhantes, essa Corte já admitiu o tratamento mediante a atividade de psicomotricidade.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SAÚDE.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE APLICAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, DOS MÉTODOS ESPECÍFICOS DE TERAPIA, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, ABA E EDUCAÇÃO FÍSICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO DAS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES: PSICOLOGIA; FONOAUDIOLOGIA; TERAPIA OCUPACIONAL; PSICOMOTRICIDADE E NUTRICIONISTA.
CARGA HORÁRIA DEFINIDA DE ACORDO COM A FORMA DISPONIBILIZADA NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL.
CONFORME PARECER DO NATJUS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA QUE HAJA FORNECIMENTO DOS MÉTODOS DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL, ABA E EDUCAÇÃO FÍSICA.
PEDIDO ACOLHIDO.
DIREITO À SAÚDE.
ART.196 DA CF.
EVOLUÇÃO DO AUTISMO DE FORMA DRÁSTICA.
PERIGO DE DANO DEMONSTRADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0800767-37.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/04/2024; Data de registro: 19/04/2024, grifo nosso) De igual maneira, não há como afastar a necessidade de ser realizado o tratamento, mediante a inclusão de Musicoterapia, pois a atividade faz parte de uma metodologia que deve ser prestada de forma integral, sob pena de não lograr a eficácia necessária ao quadro clínico do menor.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE. [...] 6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. [...] 9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023, grifo nosso) Sem embargo, no que diz respeito ao pedido de concessão de Assistente Terapêutico, melhor sorte não socorre ao recorrente.
No tocante à prescrição de tratamento a ser realizado por Assistente Terapêutico/Acompanhante Terapêutico, cumpre inicialmente consignar que referido profissional diverge do "auxiliar pedagógico", cuja obrigatoriedade de disponibilização é da instituição de ensino onde se encontra o paciente matriculado, conforme se infere da leitura conjunta do art. 27 da Lei n.º 13.146/2015 e o art. 4º, §2º, do Decreto n.º 8.368/2014, in verbis: Art. 27.
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior. [...] § 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012.
Não há obrigatoriedade de custeio de terapia em ambiente domiciliar e escolar, pois inexistem razões para manutenção da obrigatoriedade de fornecimento do tratamento por assistente terapêutico em ambiente extraclínico, seja escolar ou domiciliar, sendo razoável o não acolhimento do pedido do recorrente, nesta específica extensão.
Presente a probabilidade do direito, nos termos supracitados.
Quanto ao perigo da demora, tenho como demonstrado, pois a não concessão do tratamento pleiteado pode redundar numa involução do quadro clínico do paciente.
Quanto à questão atinente à desnecessidade de levantamento de 05 orçamentos, para fins de apreciar o mais adequado ao caso, melhor sorte não assiste ao requerente.
Compulsando os autos, verifica-se que a questão discutida versa sobre a necessidade de a parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, 05 orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade das terapias multidisciplinares, ora solicitadas, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar os orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que apresentarem as menores versões para a disponibilização do tratamento pleiteado.
Ressalte-se, de logo, que a apresentação de orçamentos, embora não prevista expressamente em texto legal lato sensu, é fruto de construção jurisprudencial, - fonte mediata do direito, portanto -, cujo objetivo é resguardar o princípio do equilíbrio nas contas públicas.
A referida exigência decorre dos esforços eivados para evitar prejuízos aos cofres públicos quando o Estado figura no polo passivo de demandas de saúde.
Nessa trilha, prevê o enunciado nº 56, da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados.
Isso porque, eventual bloqueio ou sequestro de valores do erário deve se basear pelo menor valor entre os três orçamentos juntados pela parte, já que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que, na qualidade de garantidor, precisa atuar dentro das balizas do mínimo existencial, mas, também, da reserva do possível.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte.
Veja-se: DIREITO DE SAÚDE, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO ORDINÁRIA.
CERNE RECURSAL QUANTO A OBRIGATORIEDADE DO AGRAVANTE APRESENTAR 03 (TRÊS) ORÇAMENTOS PARA QUE O TRATAMENTO SEJA CUSTEADO DE FORMA PARTICULAR PELO AGRAVANTE.
APRESENTAÇÃO DE 03 (TRÊS) ORÇAMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO NAS CONTAS PÚBLICAS.
ENUNCIADO Nº 56 DA III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
CASO CONCRETO QUE VERSA SOBRE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE PARTICULAR E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PRIVADA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
STJ NÃO CONDICIONOU O REEMBOLSO À APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO.
STJ EARESP 1459849/ES.
PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO.
CASO A AGRAVADA NÃO DISPONHA EM SUA REDE CREDENCIADA DO TRATAMENTO PUGNADO PELO PACIENTE, O MESMO ESTÁ AUTORIZADO, EXCEPCIONALMENTE, A REALIZAR O TRATAMENTO EM CLÍNICA QUE MELHOR ATENDA SUAS NECESSIDADES.
NÃO OBRIGATORIEDADE QUANTO À APRESENTAÇÃO DE 3 (TRÊS) ORÇAMENTOS.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803485-41.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/11/2023; Data de registro: 28/11/2023, grifo nosso) Quanto a esta segunda tese, não há probabilidade do direito invocado, daí porque queda prejudicada a análise do perigo da demora.
Isto posto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de atribuição de efeito ativo, para determinar que o ente público recorrido forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o tratamento nos moldes da prescrição médica de fl. 15-16 dos autos de origem, com os métodos específicos ali mencionados e na integralidade das horas designadas, preferencialmente na rede pública, ou em caso de insuficiência nesta, em clínica conveniada ao SUS ou privado, exclusive o assistente terapêutico.
Utilize-se cópia desta decisão como ofício/mandado.
Oficie-se, com urgência, ao juízo da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos do §1º do art. 1.018 e inciso I do art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, para que sejam adotadas as medidas cabíveis para o cumprimento da presente decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado o presente decisum, arquive-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Thaynara Torres Bezerra (OAB: 17873/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
22/04/2025 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:12
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 14:39
Distribuído por dependência
-
11/04/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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