TJAL - 0804163-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:50
Incluído em pauta para 22/05/2025 14:50:22 local.
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22/05/2025 14:22
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804163-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Robson Cândido da Silva - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de maio de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Matheus Moura (OAB: 19829/AL) - Jonathan Felix de Farias Santos (OAB: 20292/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
21/05/2025 19:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/05/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:45
Certidão sem Prazo
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23/04/2025 15:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 15:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 15:21
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804163-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Robson Cândido da Silva - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Robson Cândido da Silva, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.
O agravante impugna a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por entender ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC.
Na origem, o autor pleiteava que o banco se abstivesse de realizar cobranças e de negativar seu nome em razão de três contratos de empréstimos que alega serem fraudulentos, supostamente contratados mediante fraude eletrônica.
Alega que a decisão merece reforma, sustentando que estão presentes os pressupostos legais para concessão da tutela de urgência.
Aponta que houve evidente fraude bancária ocorrida em 20/02/2025, ocasião em que, após ser abordado por supostos representantes da empresa "Viva Sorte", teve sua conta utilizada para contratação de três empréstimos, totalizando R$ 22.213,00, dos quais R$ 10.000,00 foram transferidos via boleto para terceiros estranhos à relação contratual, conforme extratos anexados aos autos.
Argumenta que a narrativa dos fatos encontra amparo documental suficiente para demonstrar a verossimilhança do direito, destacando: a existência de boletim de ocorrência policial (fls. 17-19 dos autos originários); os extratos bancários e comprovantes das operações, que demonstram transações atípicas para um usuário com perfil de motorista; a aplicação da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes decorrentes de fortuito interno e, por fim, a relação de consumo entre as partes, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova já deferida pelo próprio juízo de primeiro grau (fls. 43).
A seu ver, o dever de segurança bancária (art. 6º, VI, do CDC) restou violado.
Alega contradição na decisão recorrida, que, embora tenha indeferido a tutela provisória, deferiu a inversão do ônus da prova, o que, segundo o agravante, reconhece ao menos a verossimilhança das alegações.
Afirma o agravante que o periculum in mora é evidente, tendo em vista: o risco iminente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes; a possibilidade de cobranças vexatórias; o risco de ineficácia da tutela final, caso o nome do consumidor seja indevidamente negativado e, ainda, o fato de que a tutela pretendida é reversível, pois, em caso de improcedência da ação, o banco poderá retomar as cobranças normalmente.
Diante da exposição fática e jurídica, o agravante requer a concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar que o banco suspenda imediatamente toda e qualquer cobrança relativa aos contratos impugnados; abstenha-se de inscrever o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, ou promova a imediata exclusão se a negativação já houver ocorrido e fique sujeito à multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Ao final, o provimento definitivo do agravo de instrumento, com reforma da decisão interlocutória, e consequente concessão da tutela requerida na petição inicial; A manutenção dos efeitos da justiça gratuita, já deferida na origem. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser deferida liminarmente, nos casos em que a situação evidencie plausibilidade suficiente à medida acautelatória, sem risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, o agravante narra ter sido vítima de fraude bancária, circunstância que resultou na contratação não autorizada de três empréstimos mediante utilização indevida de sua conta corrente, com transferência de valores para terceiros estranhos à relação jurídica original.
A narrativa encontra amparo no boletim de ocorrência policial, bem como em extratos bancários e comprovantes de pagamento, documentos que indicam a existência de operações financeiras atípicas, incompatíveis com o padrão do consumidor.
A alegação é verossímil e não isolada: situações análogas têm se multiplicado no Judiciário brasileiro, dando azo à consolidação de jurisprudência no sentido da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes cometidas por terceiros no curso de operações bancárias.
A esse respeito, aplica-se a Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O exame da controvérsia deve ser feito à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois, mesmo em se tratando de relação bancária, a parte autora ostenta a condição de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
Verifica-se, ainda, inegável vulnerabilidade técnica e econômica da parte agravante, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ressalte-se que, ao exigir do consumidor a prova negativa de que não contratou os empréstimos, estar-se-ia impondo uma prova diabólica, de natureza impossível ou excessivamente onerosa, em desconformidade com o princípio da boa-fé e com a lógica das cargas dinâmicas da prova.
A instituição financeira, por sua vez, é quem detém os meios técnicos e documentais necessários para demonstrar, com precisão, a regularidade das contratações e a identidade do agente que as realizou, caso queira sustentar a validade das operações.
Por outro lado, o perigo de dano irreparável também está presente, tendo em vista o risco iminente de inscrição indevida do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, além da possibilidade de cobranças vexatórias, constrangimentos e prejuízos à sua honra objetiva e subjetiva.
Trata-se de situação que reclama atuação imediata do Judiciário, sob pena de tornar ineficaz o provimento final, caso a liminar não seja deferida.
Não há,
por outro lado, qualquer indício de irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de improcedência da demanda, o banco poderá retomar as cobranças e adotar as medidas pertinentes.
A reversibilidade da tutela reforça sua adequação e proporcionalidade diante da urgência verificada.
Diante desse contexto, restam plenamente preenchidos os requisitos legais para concessão da medida liminar, conforme preconizado pelos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o Banco Bradesco S.A. suspenda, imediatamente, toda e qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, relativa aos três contratos de empréstimo indicados na inicial, vinculados à conta corrente nº 46350-7, agência 3252, de titularidade do agravante, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); abstenha-se de inscrever o nome e CPF do agravante (*66.***.*77-24) nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, SCPC, etc.) em razão dos referidos débitos, ou proceda à imediata exclusão, caso a negativação já tenha sido realizada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Matheus Moura (OAB: 19829/AL) - Jonathan Felix de Farias Santos (OAB: 20292/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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