TJAL - 0804094-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 03:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/05/2025 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 11:44
Ciente
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:36
Acórdãocadastrado
-
15/05/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 10:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 10:58
Vista / Intimação à PGJ
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804094-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marinita Leopoldino dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S.a - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto codnutor.
Convocada para o julgamento a Exma.
Sra.
Juíza Conv.
Dra.
Adriana Carla Feitosa Martins em virtude do impedimento declarado pelo Des.
Orlando Rocha Filho - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA 13ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ/AL, QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, PROPOSTA POR PESSOA IDOSA E APOSENTADA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.2.
A PARTE AGRAVANTE ALEGA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME, AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RELACIONADO AO CONTRATO, INEXISTÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO INSS E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REQUER A EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E A ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PARA EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO; E (II) SABER SE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODE SER RECONHECIDA EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, AINDA QUE DECORRENTE DE FRAUDE DE TERCEIRO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL: PROBABILIDADE DO DIREITO, CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO E DE DEPÓSITOS CORRELATOS; E PERIGO DE DANO, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS PREJUDICIAIS À AUTORA, PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.5.
APLICA-SE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE DE TERCEIRO, CONFORME A SÚMULA 479 DO STJ, E AUTORIZA-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.6.
A DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA FOI RATIFICADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR SEU FUNDAMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA, COM ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E A ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS RELACIONADAS AO CONTRATO IMPUGNADO.TESE DE JULGAMENTO: “1. É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DE CADASTROS DE INADIMPLENTES QUANDO DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO DÉBITO. 2.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE POR FRAUDES EM CONTRATOS BANCÁRIOS COMETIDAS POR TERCEIROS, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 1.019, I; CDC, ARTS. 6º, VIII, 14 E 17.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 479.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) -
14/05/2025 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 19:03
Processo Julgado Sessão Presencial
-
14/05/2025 19:03
Conhecido o recurso de
-
14/05/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 14:00
Processo Julgado
-
04/05/2025 05:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 18:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804094-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marinita Leopoldino dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de abril de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) -
29/04/2025 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 13:27
Incluído em pauta para 29/04/2025 13:27:17 local.
-
29/04/2025 12:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/04/2025 15:39
Certidão sem Prazo
-
24/04/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 15:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
23/04/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 15:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
23/04/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 15:17
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/04/2025 12:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 10:26
Ciente
-
23/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804094-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marinita Leopoldino dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARINITA LEOPOLDINO DOS SANTOS, pessoa idosa, viúva e aposentada, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de tutela de urgência, indenização por danos morais e materiais, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A parte agravante alega que jamais contratou o empréstimo consignado que ensejou a negativação de seu nome e que não houve qualquer depósito em sua conta bancária relacionado a tal contrato, nem tampouco registro da avença no histórico do INSS.
Ressalta, ainda, a ausência de notificação prévia antes da negativação, circunstância que agrava o dano experimentado.
Aduz que a situação fática revela falha na prestação do serviço bancário, passível de responsabilização objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora.
Assevera que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência recursal, ou seja, a probabilidade do direito, demonstrada pela ausência de contratação do empréstimo e pela negativa de qualquer recebimento de valores; e o perigo de dano, consubstanciado na manutenção da inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito e nas cobranças decorrentes de relação jurídica inexistente, o que compromete sua dignidade, imagem e acesso ao crédito, além de lhe causar prejuízos materiais e morais.
Reforça a urgência da medida, diante da natureza alimentar da aposentadoria percebida pela autora, do risco de novas cobranças indevidas e dos danos já em curso em razão da negativação indevida, mencionando jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive com destaque à Súmula nº 479 do STJ, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias.
A agravante também invoca a aplicação da teoria do venire contra factum proprium, sustentando que a conduta do banco violou a boa-fé objetiva, ao permitir a celebração de contrato em nome de terceiro sem a devida verificação de autenticidade.
Ao final, formula os seguintes pedidos: a) concessão da gratuidade da justiça, com dispensa do preparo recursal, com base na declaração de hipossuficiência e nos arts. 98 e seguintes do CPC; b) concessão de tutela recursal de urgência, com base no art. 1.019, I, do CPC, para determinar ao Banco do Brasil que retire o nome da agravante dos cadastros de inadimplentes, bem como se abstenha de efetuar cobranças relacionadas ao contrato impugnado, sob pena de multa diária; c) intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso e d) provimento definitivo do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e confirmar os efeitos da tutela antecipada pretendida. É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia em análise gira em torno da alegação de inscrição indevida do nome da parte agravante nos cadastros de inadimplentes, oriunda de suposto contrato de empréstimo consignado que, segundo afirma, jamais foi por ela firmado.
Cuida-se, pois, de pretensão de tutela de urgência para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e a abstenção de qualquer cobrança referente à dívida impugnada.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser deferida liminarmente nos casos em que a situação evidencie plausibilidade suficiente à medida acautelatória, sem risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, a parte agravante, pessoa idosa e aposentada, declara expressamente que jamais firmou o contrato de empréstimo consignado que originou a negativação de seu nome, inexistindo qualquer registro da avença nos sistemas oficiais do INSS, tampouco depósito correlato em sua conta bancária.
A alegação é verossímil e não isolada: situações análogas têm se multiplicado no Judiciário brasileiro, dando azo à consolidação de jurisprudência no sentido da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes cometidas por terceiros no curso de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ).
A matéria, ademais, deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo a agravante consumidora por equiparação (art. 17 do CDC).
Estando em situação de manifesta hipossuficiência técnica e econômica, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal medida se justifica, pois exigir da parte agravante a produção de prova negativa de contratação equivaleria à imposição de uma prova diabólica, de natureza impossível ou excessivamente onerosa, em desconformidade com a boa-fé processual e a lógica das cargas dinâmicas da prova.
Nesse ponto, é válido destacar que a instituição financeira detém os meios técnicos, documentais e operacionais aptos a demonstrar a regularidade da contratação, caso esta de fato tenha ocorrido.
Por conseguinte, a alegação de inexistência de contratação, aliada à ausência de depósito identificado, à falta de registro junto ao INSS e à negativa de qualquer autorização para desconto, são elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a manutenção da inscrição da agravante em cadastros de inadimplentes repercute diretamente em sua dignidade, honra objetiva e subjetiva, e pode restringir o acesso a crédito, especialmente grave para uma pessoa idosa e aposentada, cuja principal senão única fonte de renda é a previdenciária.
A urgência se agrava diante da possibilidade de novas cobranças indevidas por parte da instituição financeira, fato que compromete o mínimo existencial da parte agravante.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual exclusão indevida do cadastro restritivo poderá ser revertida, caso ao final do processo reste comprovada a legalidade da contratação e da negativação.
A tutela requerida, portanto, é reversível e proporcional aos danos já suportados pela parte agravante.
Diante desse contexto, restam plenamente preenchidos os requisitos legais para concessão da medida liminar, conforme preconizado pelo art. 300 do CPC e art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 e art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal para determinar que o BANCO DO BRASIL S.A. proceda à imediata exclusão do nome da parte agravante dos cadastros de restrição ao crédito, no que se refere ao débito impugnado nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como abstenha-se de realizar qualquer ato de cobrança relacionado ao contrato de empréstimo consignado objeto da presente controvérsia, inclusive por meio de ligações, cartas, e-mails, mensagens ou protestos, até ulterior deliberação; sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações acima determinadas, no caso de cada desconto indevido.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) -
22/04/2025 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 16:50
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
11/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
-
11/04/2025 11:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720558-44.2025.8.02.0001
Maria Iraci da Silva Mello
Banco Pan S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 06:35
Processo nº 0700614-23.2025.8.02.0012
Consorcio Nacional Honda LTDA
Jose Kauan Miranda dos Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 05:25
Processo nº 0700587-40.2025.8.02.0012
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Maciel Lima da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 16:11
Processo nº 0804163-85.2025.8.02.0000
Robson Candido da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Matheus Moura
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 11:06
Processo nº 0804125-73.2025.8.02.0000
Enzo Correia Alves Severiano
Estado de Alagoas
Advogado: Thaynara Torres Bezerra
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 14:39