TJAL - 0804290-57.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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20/05/2025 12:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/04/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:05
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804290-57.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Joyce Saraiva dos S.
Lima - Agravado: Hapvida Assistência Médica S.A. - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804290-57.2024.8.02.0000 Recorrente : Hapvida Assistência Médica S.A..
Advogados : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) e outro.
Recorrido : Maria Joyce Saraiva dos S.
Lima.
Advogado : Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 10-A, §4º, e 4º, III, 16, VI, 35-C, I, da Lei nº 9.656/98.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 234/246, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - 123/124, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 10-A, §4º, e 4º, III, 16, VI, 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, tendo em vista a ausência de cobertura obrigatória, argumentando que os procedimentos de torsoplastia e correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana não estão previstos no rol de procedimentos obrigatórios estabelecido pela ANS.
Afirma que a legislação federal regulatória não torna o fornecimento obrigatório pelo plano de saúde, mesmo que haja indicação médica.
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.069, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.069 Questão submetida a julgamento: Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: [...] Nesse contexto, diante do preenchimento dos requisitos necessários à concessão parcial do pleito Liminar requestado pela parte Agravante, deferi, parcialmente, o pedido de Antecipação da Tutela Recursal articulado no Agravo de Instrumento, conforme Decisão de fls. 39/49.
Dessa feita, em vista da inexistência de fundamentos novos aptos a alterar o posicionamento exarado, peço vênia e ratifico a fundamentação adotada quando da análise liminar, que, a fim de se evitar desnecessária tautologia, passo a transcrever: [...] Inicialmente, tem-se que o caso sob análise configura-se como relação jurídica de consumo, devendo, portanto, ser aplicada as disposições contidas na Legislação Consumerista, nos termos da Súmula n.º 608, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a seguir transcrita: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Por conseguinte, os contratos de Plano de Saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, e suas cláusulas devem estar de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e de elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
Pois bem.
In casu, de acordo com os documentos carreados aos autos denota-se que, há 1 (um) ano, a parte Autora/Agravante foi submetida a Cirurgia Bariátrica, e, devido a perda significativa de peso, apresentou flacidez.
Nesse ponto, o Cirurgião Plástico que acompanha o tratamento, Dr.
Clébio Melo (CRMAL 3808), em Relatório Médico (fl. 35 dos autos de origem), solicitou a autorização, em caráter reparador, da cirurgia de Mamoplastia com implantes mamários, Abdominoplastia e Herniorrafia Umbilical a fim de reparar a flacidez abdominal, herniorrafia umbilical, flacidez e ptose mamária da paciente.
Desta feita, depreende-se que a necessidade de indicação da cirurgia reparadora está suficientemente demonstrada nos autos, haja vista que, sendo ela julgada necessária pelo Médico e pelos demais profissionais da saúde que acompanham a paciente, deve ser coberta, independentemente de estar prevista ou não no contrato, em consonância ao entendimento da Corte Superior.
Contudo, verifica-se que a paciente, ao contatar o Plano de Saúde, foi informada sobre a negativa da liberação de dois procedimentos cirúrgicos reparadores solicitados pelo Médico que a acompanha, havendo a negativa da Abdominoplastia pós bariátrica sob a alegação de que não se trata de correção de abdome em avental, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória, conforme fls. 39/40 dos autos originários.
Bem como, houve a negativa da realização do procedimento cirúrgico de Mamoplastia sob o argumento de que a presença de Ptose Mamária configura caráter estético, não sendo de cobertura do obrigatória do Plano, conforme fls. 37/38 dos autos originários.
Em sua Decisão (fls. 48/50 dos autos de origem), o Juízo de primeiro grau indeferiu a Tutela de Urgência.
Irresignada com o Decisum, a Autora/Agravante interpôs Agravo de Instrumento, a fim de que seja deferida a Tutela de Urgência, por estarem configurados os requisitos que ensejam a sua concessão.
Em contraponto ao exposto pelo Plano de Saúde, o mencionado Rol de Coberturas Obrigatórias da ANS constitui apenas referência básica para cobertura mínima, de acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Logo, os procedimentos que devem ser atendidos não se limitam àqueles mencionados, servindo apenas como orientação para os planos de saúde privados.
Cita-se: [...] Ademais, destaca-se, ainda, que, recentemente, em 21 de setembro de 2022, foi publicada a Lei nº. 14.454/2022, que, em breves linhas, derrubou o rol taxativo de cobertura de planos de saúde, ao prever, em seu Art. 1º. §12, que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os Planos Privados de Assistência à Saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
Desse modo, não pode haver exclusão ou limitação do tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa do fornecimento questionada, pois, do contrário, estar-se-ia limitando a atuação dos profissionais da Medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedindo o acesso de beneficiários de plano de saúde a tratamentos obtidos com os avanços da Medicina e recomendados por médicos especialistas.
Nesse passo, se o profissional credenciado ou admitido pelo Plano de Saúde Agravado prescreve a cirurgia, visando à cura ou melhora do quadro clínico da paciente Agravante, o procedimento deve merecer cobertura contratual, não sendo de natureza meramente estética, mas sim de caráter reparador no quadro pós-bariátrico.
Entende-se a preocupação das empresas de seguro saúde ou assistência médica em evitar o custeio, mas, no caso concreto, está se realizando o próprio objeto do contrato, qual seja, a busca da cura ou melhoria do quadro clínico da paciente.
Não é relevante, inclusive, que conste a indicação para tratamento da enfermidade que acomete a paciente, importa que o Médico a considera adequada ao seu tratamento.
Ora, tendo em vista que o contrato em questão não prevê a exclusão de cobertura para o tratamento da Obesidade, tal cobertura deve ser total, não bastando tão somente o custeio de Cirurgia Bariátrica em si, mas também de todas as cirurgias reparadoras necessárias para que a beneficiária fique livre dos efeitos da doença e do tratamento.
Deve-se preponderar, assim, a proteção ao direito fundamental à vida e à saúde da parte Agravante, que poderá experimentar graves riscos ao ser cerceado de um tratamento, do que possíveis prejuízos financeiros que a Agravada suportará ao prestar o serviço nos moldes determinados pelo profissional de saúde.
Assim, no caso sob análise, entendo, que, ao menos nesse momento, não restou demonstrada a existência de tratamento substitutivo hábil a restabelecer a saúde da paciente, desvinculando-se, assim, da obrigação de cobertura, nos termos atualmente delineados pela Corte Superior, principalmente porque a matéria aqui tratada está aguardando o julgamento do REsp n.º 1.870.834/SP e do REsp .º 1.872.321/SP (Tema 1.069).
Repise-se, ainda, que o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada por este Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos à presente demanda, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas:" [...] (sic. fls. 83/87) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS .
INADMISSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS DE CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR .
NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais . 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Consoante Tema 1 .069 STJ "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.". 4.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente .
Precedentes. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2135955 SP 2024/0127035-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
22/04/2025 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 18:23
Negado seguimento a Recurso
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13/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 08:38
Ciente
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13/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:07
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:13
Decisão Monocrática cadastrada
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08/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 08:33
Juntada de Petição de recurso especial
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08/10/2024 08:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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08/10/2024 08:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/10/2024 20:09
Acórdãocadastrado
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29/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/08/2024 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 12:58
Ciente
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29/08/2024 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 07:40
Ciente
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06/08/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 02:31
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2024 11:08
Vista / Intimação à PGJ
-
19/07/2024 09:37
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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19/07/2024 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2024 18:28
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/07/2024 18:28
Conhecido o recurso de
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17/07/2024 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2024 14:00
Processo Julgado
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08/07/2024 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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05/07/2024 10:56
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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05/07/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2024 13:36
Incluído em pauta para 04/07/2024 13:36:34 local.
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04/07/2024 09:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/06/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2024 10:49
Ciente
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18/06/2024 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 10:08
Incidente Cadastrado
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06/06/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 18:25
Certidão sem Prazo
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28/05/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 08:51
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
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27/05/2024 11:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/05/2024 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2024 11:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2024 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2024 10:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/05/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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