TJAL - 0720628-61.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0720628-61.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Maceió , 28 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:08
Decisão Proferida
-
28/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700584-85.2025.8.02.0012
Jose Canuto Damasceno
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Herbett Damasceno Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 08:51
Processo nº 0701387-05.2024.8.02.0012
Maria Neide da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Carla Gabrielle Santos Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 22:50
Processo nº 0801386-30.2025.8.02.0000
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Municipio de Pao de Acucar
Advogado: Thiago Moura Alves
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 14:47
Processo nº 0713071-38.2016.8.02.0001
Banco Bradesco Cartoes S/A
Reginaldo Julio de Sousa
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2016 17:22
Processo nº 0700610-83.2025.8.02.0012
Raimundo de Oliveira Pinheiro
Via Varejo S/A - Casas Bahia
Advogado: Valter Jose da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 11:17