TJAL - 0803774-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:14
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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05/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 08:50
Incidente Cadastrado
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 13:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:11
Intimação / Citação à PGE
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803774-03.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Lúcio Flávio Costa Omena - Réu: Estado de Alagoas - Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Rescisória proposta por Lúcio Flávio Costa Omena, com fundamento no art. 966, incisos IV, V e VIII, do Código de Processo Civil, para que seja rescindido o acórdão lavrado nos autos do Embargos de Declaração n°. 0801394-43.2013.8.02.0900/50001, interpostos pelo Estado de Alagoas, que modificou o acórdão anterior para manter a decisão de primeiro grau que revogou os atos de isonomia vencimental anteriormente providos.
O autor relatou que no ano de 1993 impetrou Mandado de Segurança de n. 0001595-45.1996.8.02.0001, visando determinação para o cumprimento da Resolução nº 02/93, do Conselho Administrativo e de Fiscalização da Fundação Alagoana do Trabalho e Ação Social - FUNDEC, a qual determinou que os integrantes da sua assessoria jurídica passariam a ser remunerados nos mesmos moldes dos assessores jurídicos da FUNDAC (ex-FEBEM), os quais, por sua vez, recebiam valores idênticos aos cargos de Procurador do Estado.
Afirmou que a referida ação constitucional foi julgada procedente em 24/08/1993, e a apelação interposta pelo Estado de Alagoas foi desprovida, em 18/12/1995, confirmando a sentença de primeiro grau, por meio do Acórdão n. 1.087/1995.
Em virtude do referido acórdão, o Estado de Alagoas e a FUNDEC, em 1998, ajuizaram a Ação Rescisória de n. 1989.000222-2, a qual foi julgada improcedente (Acórdão 4.04/2001).
Em 27/01/2004, foi requerido o desarquivamento dos autos do mandado de segurança, para análise de requerimento de duas litisconsortes, o que foi deferido.
Após o desarquivamento, os impetrantes requereram, a título de cumprimento de sentença, a aplicação das Leis Estaduais nºs 6.329/2003, 6629/2005, 6909/2008, que versavam, dentre outras coisas, acerca de reajustes aos rendimentos dos Procuradores de Estado, resultando em uma longa celeuma processual, com diversas medidas incidentais, recursos e exceções de pré-executividade.
Sobreveio decisão interlocutória (fls. 201/213), após requerimento realizado pelas duas litisconsortes Redalva de Moraes Moreira e Marié Alves de Miranda Pereira, servidoras lotadas no DER, o juízo de primeiro grau entendeu que os impetrantes não têm direito à isonomia de vencimentos entre seus cargos e o de Procurador de Estado, posto que tais pretensões extrapolariam os limites do título executivo judicial, que restringiu-se a conceder o direito à isonomia de vencimentos entre seus cargos, de advogados fundacionais, e os de assessores jurídicos da FUNDAC, ex-FEBEM.
Por tal motivo, foram revogados todos os despachos que determinaram a isonomia vencimental entre o cargo dos impetrantes e dos Procuradores de Estado, com a determinação de que os vencimentos dos autores fossem calculados estritamente com base na sentença, que determina a isonomia de vencimentos entre a função dos advogados fundacionais e a de assessores jurídicos da FUNDAC.
Ademais, foi determinada a liquidação do montante que os autores tenham recebido em razão das determinações anteriores, para o ressarcimento dos cofres públicos.
Em seu pedido autoral, um dos impetrantes requer novo julgamento da causa, para (i) restabelecer a plena eficácia da decisão anteriormente transitada em julgado no Acórdão n.º 1.087/95, com a consequente manutenção da paridade vencimental entre o cargo ocupado pelo Autor e o cargo de Procurador de Estado, tornando sem efeitos os atos praticados em incorreta aplicação do título judicial; (ii) declarar a nulidade da decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Capital e do Acórdão que a confirmou, em razão de vícios de congruência, extrapolação dos limites subjetivos da lide, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como à coisa julgada; e (iii) reconhecer a inexigibilidade de devolução de quaisquer valores percebidos pelo Autor a este título, em cumprimento à ordem judicial duplamente transitada em julgado, por se tratarem de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, amparadas pelas garantias constitucionais da irrepetibilidade e irredutibilidade.
Juntou documentos às fls. 57/4090. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere ao pleito de justiça gratuita, é sabido que para a sua concessão, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o autor não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Na hipótese dos autos, mesmo sem ainda ter a participação da parte adversa nos autos, ao juiz é conferida a possibilidade de aferição da hipossuficiência financeira, uma vez que se trata de presunção juris tantum.
Tenha-se presente que o § 3º, do art. 99, do CPC, preceitua que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Afere-se que a parte autora instruiu os autos com a demonstração de sua renda mensal (fls. 88), razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita, ainda que tenha sido cumprido o teor do art. 968, II, do CPC, quanto ao depósito da importância de cinco por cento do valor da causa, tendo em vista a hipossuficiência financeira relativamente a eventual ônus sucumbencial.
Outrossim, cumpre destacar que a ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação que tem como objetivo desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado, sendo que "o manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica", devendo-se levar em consideração que pretende modificar decisum abrangido pelo manto da coisa julgada material, estando as suas hipótese de manejo previstas de modo taxativo no art. 966 do CPC/.
Nestes termos, para o ajuizamento da ação rescisória deve-se preencher os seguintes requisitos: existência efetiva de sentença ou acórdão transitado materialmente em julgado, enquadramento em uma das hipóteses elencadas no rol do art. 966 do CPC e obediência ao prazo decadencial de dois anos.
Presentes os requisitos de admissibilidade da Ação Rescisória, recebo a inicial e passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
A tutela provisória poderá se fundar na urgência, mediante comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou evidência, que independe da demonstração de urgência, mas depende da ocorrência de umas das situações dispostas nos incisos de I a IV do art. 311 do CPC/2015.
Pois bem.
A decisão que determinou a revogação de todos os atos que equipararam o cargo do autor com o de Procurador do Estado constitui clara ofensa à coisa julgada.
Isto porque, consoante reiterado pelo autor na exordial, trata-se da revogação de determinação transitada em julgado, decorrente da sentença da segurança e do julgamento da remessa necessária por este Tribunal de Justiça, inclusive do acórdão que indeferiu a ação rescisória ajuizada pelos réus.
De fato, o título executivo judicial faz explícita e inequívoca menção à equiparação de vencimentos entre o cargo do autor e o de Procurador de Estado, ao que se extrai do teor do Acórdão n. 1.064/94 (fls. 134): Não há que se negar haver isonomia vencimental entre os cargos de Advogado da Fundec, inclusive de outras fundações, com os cargos de Procurador de Estado e de Consultor Jurídico, pois suas funções são iguais ou assemelhadas, dentro do mesmo Poder ou fora dele.
Grifos aditados.
Transitada em julgado a sentença, o juiz esgota a sua função jurisdicional, não podendo inovar no processo.
Isso porque, nos termos do artigo 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da coisa julgada, com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos - ''alegações e defesas'', na dicção legal - que poderiam ter sido suscitados, mas não fora.
A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido, o dedutível; a coisa julgada cobre a res deducta e a res deducenda.
Sobre o tema, leciona Cândido Rangel Dinamarco, que: [...] a coisa julgada material é a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito.
Quer se trate de sentença meramente declaratória, constitutiva ou condenatória, ou mesmo quando a demanda é julgada improcedente, no momento em que já não couber recurso algum, institui-se entre as partes e em relação ao litígio que foi julgado, uma situação de absoluta firmeza quanto aos direitos e obrigações que os envolvem, ou que não os envolvem.
Esse ''status'', que transcende a vida do processo e atinge a das pessoas, consiste na rigorosa intangibilidade das situações jurídicas criadas ou declaradas, de modo que nada poderá ser feito por elas próprias, nem por outro juiz, nem pelo próprio legislador, que venha a contrariar o que foi decidido (Liebman): a garantia constitucional da coisa julgada consiste na imunização geral dos efeitos da sentença.
A Constituição Federal estabelece que a lei não prejudicará a coisa julgada (art. 5º, inc.
XXXVI) e o Código de Processo Civil manda que o juiz se abstenha de decidir a mesma causa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, quando existir a coisa julgada material (art. 267, inc.
V e § 3º).
A coisa julgada material, princípio fundamental do ordenamento jurídico, visa garantir a estabilidade das decisões judiciais, impedindo sua rediscussão, salvo nas hipóteses excepcionalíssimas previstas em lei.
Não se pode, ainda que o magistrado esteja em discordância com o que foi determinado, alterar o teor dos atos judiciais transitados em julgado, sobretudo quando se atinge parte para a qual não foi dada oportunidade de manifestação.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Transitada em julgado a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se arguidas e repelidas; tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ou produzir em favor da sua tese.
Não há que se falar em interpretação extensiva do título executivo judicial.
A decisão rescindenda apenas deu fiel cumprimento ao que fora expressamente definido no acórdão transitado em julgado, que reconheceu de forma clara a isonomia vencimental entre os advogados fundacionais e os Procuradores do Estado, de forma que não houve qualquer ampliação do julgado, tampouco extrapolação de seus limites objetivos.
A decisão que ora se impugna, ao pretender limitar os efeitos da sentença exequenda com fundamento em suposta extrapolação interpretativa, incorre justamente na conduta que busca coibir: reinterpreta, restringe e esvazia o comando judicial previamente consolidado, violando a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Não se trata de interpretação extensiva, mas da mera execução nos exatos termos do que foi decidido entendimento, inclusive, já referendado em ação rescisória anterior, proposta pelo próprio Estado, que fora julgada improcedente.
A decisão não apenas violou a coisa julgada, garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, como também extrapolou os limites subjetivos e objetivos da decisão transitada em julgado.
Segundo Fredie Didier Jr., "O título executivo judicial não pode ser interpretado extensivamente, nem ser objeto de inovação pelo juízo da execução.
A ele se deve aplicar o princípio da congruência, sob pena de nulidade."(Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 2022).
Ademais, os valores recebidos pelo autor ocorreram em decorrência de decisão, ressalta-se, duplamente transitada em julgado, de forma que determinar a sua devolução não demonstra-se razoável, violando o princípio da segurança jurídica.
No tocante à antecipação da tutela requerida, verifica-se presente a probabilidade do direito, consubstanciada no acórdão transitado em julgado e no reconhecimento, inclusive em ação rescisória anterior ajuizada pelo Estado, da legalidade da isonomia vencimental.
O perigo de dano irreparável decorre da imposição de devolução de valores de natureza alimentar, que coloca em risco a subsistência do autor.
A jurisprudência pátria rechaça, com veemência, a exigência de devolução de valores percebidos de boa-fé por servidor público, ainda que posteriormente tidos como indevidos, especialmente quando amparados por decisão judicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que integral sobrestamento do cumprimento de sentença de nº 0001595-45.1996.8.02.0001, até o julgamento de mérito da presente demanda.
Cite-se a parte ré para que responda aos termos da presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 970, CPC.
Após, vão os autos à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer.
Na sequência, voltem-me conclusos estes autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, data de assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Matheus Rodrigues Costa de Omena (OAB: 14798/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
29/04/2025 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 13:45
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 08:09
Ciente
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22/04/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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04/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 05:27
devolvido o
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04/04/2025 05:27
devolvido o
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04/04/2025 05:27
devolvido o
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04/04/2025 05:27
devolvido o
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04/04/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 05:22
devolvido o
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04/04/2025 05:22
devolvido o
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04/04/2025 05:22
devolvido o
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04/04/2025 05:22
devolvido o
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04/04/2025 05:22
devolvido o
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04/04/2025 05:22
devolvido o
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04/04/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 05:19
devolvido o
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04/04/2025 05:19
devolvido o
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04/04/2025 05:19
devolvido o
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04/04/2025 05:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 20:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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