TJAL - 0801510-57.2018.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 10:01
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801510-57.2018.8.02.0000/50001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Maceió - Requerente: Euclides Ferreria Neto - Requerido: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte Requerente para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de expedição de certidão Funjuris..' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB: 6529/AL) - Silvio Souza de Almeida (OAB: 12209/AL) - Gustavo Ataíde Fernandes Santos (OAB: 11451/AL) - Pedro Rafael Xavier Dombrate (OAB: 15704/AL) - Antônio Tancredo Pinheiro da Silva (OAB: 12210/AL) - Elder Soares da Silva (OAB: 9233/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
13/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 08:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/08/2025 11:12
Certidão sem Prazo
-
06/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/08/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 08:04
Certidão sem Prazo
-
30/06/2025 02:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 03:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 11:04
Vista / Intimação à PGJ
-
29/05/2025 10:58
Ato Publicado
-
29/05/2025 10:42
Intimação / Citação à PGE
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801510-57.2018.8.02.0000/50001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Maceió - Requerente: Euclides Ferreria Neto - Requerido: Estado de Alagoas - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, IV, do CPC, nos termos do Voto do Relator.
O Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo declarado suspeito para julgar o presente processo, a teor do despacho de página 11. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I.
CASO EM EXAME1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO EXEQUENTE, EM FACE DO ESTADO DE ALAGOAS, OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE QUANTIA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0801510-57.2018.8.02.0000, QUE ANULOU DECRETO DE DESEFICACIZAÇÃO DE SUA PROMOÇÃO, CONTERIA UMA ORDEM DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO PROFERIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0801510-57.2018.8.02.0000 CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL APTO A FUNDAMENTAR A EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, REFERENTE A SUPOSTOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EXEQUENDO LIMITOU-SE A CONCEDER A SEGURANÇA PARA ANULAR O DECRETO N.º 57.058/18 E MANTER O IMPETRANTE NO POSTO DE CAPITÃO, NÃO CONTENDO QUALQUER PROVIMENTO CONDENATÓRIO QUE DETERMINE O PAGAMENTO DE VALORES OU A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.4.
A AUSÊNCIA DE COMANDO DE OBRIGAÇÃO DE PAGA QUANTIA CERTA NO TÍTULO QUE SE PRETENDE EXECUTAR CONFIGURA A INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL VÁLIDO PARA A PRETENSÃO DEDUZIDA, CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 515, I, DO CPC.5.
A INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL VÁLIDO REPRESENTA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, VÍCIO INSANÁVEL QUE IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.6.
A VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA, SENDO INCABÍVEL SUA UTILIZAÇÃO PARA PLEITEAR EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS (SÚMULAS 269 E 271 DO STF).7.
CONFORME O ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009, NÃO CABE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA, ENTENDIMENTO APLICÁVEL À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DELE DECORRENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE BUSCA A SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO QUANDO O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO NÃO CONTÉM PROVIMENTO CONDENATÓRIO EXPRESSO NESSE SENTIDO. 2.
ADEMAIS, O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA, SENDO INCABÍVEL SUA UTILIZAÇÃO PARA PLEITEAR EFEITOS PATRIMONIAIS. 3. É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINADO DE MANDADO DE SEGURANÇA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 17, 485, IV, 515, I; LEI Nº 12.016/2009, ART. 25.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: SÚMULAS 269 E 271/STF; TJAL, PROC. 0701463-82.2019.8.02.0051, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 12/03/2025; TJAL, PROC. 0014610-32.2006.8.02.0001, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 23/04/2025; TJAL, PROC. 0000010-49.2011.8.02.0027, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 28/09/2022; TJAL, PROC. 0020004-88.2004.8.02.0001, REL.
DES.
CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 07/02/2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB: 6529/AL) - Silvio Souza de Almeida (OAB: 12209/AL) - Gustavo Ataíde Fernandes Santos (OAB: 11451/AL) - Pedro Rafael Xavier Dombrate (OAB: 15704/AL) - Antônio Tancredo Pinheiro da Silva (OAB: 12210/AL) - Elder Soares da Silva (OAB: 9233/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
28/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
27/05/2025 15:32
Processo Julgado Sessão Presencial
-
27/05/2025 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/05/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 09:00
Processo Julgado
-
20/05/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 09:00
Adiado
-
09/05/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 07:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 07:27
Incluído em pauta para 30/04/2025 07:27:44 local.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801510-57.2018.8.02.0000/50001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Maceió - Requerente: Euclides Ferreria Neto - Requerido: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Silvio Souza de Almeida (OAB: 12209/AL) - Elder Soares da Silva (OAB: 9233/AL) -
29/04/2025 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 13:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
13/12/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
12/12/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2024 10:01
Ciente
-
13/05/2024 22:01
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 22:01
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 11:04
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
13/05/2024 11:03
Juntada de tipo_de_documento
-
13/05/2024 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2024 13:40
Certidão sem Prazo
-
06/05/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 10:01
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
-
06/05/2024 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2024 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 10:23
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
29/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 13:35
Ciente
-
04/04/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 12:33
Publicado ato_publicado em 11/12/2023.
-
11/12/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2023 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/12/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 07:49
Ciente
-
04/12/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 08:01
Ciente
-
16/10/2023 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/04/2023 07:24
Ciente
-
12/04/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2023 08:59
Publicado ato_publicado em 11/04/2023.
-
09/04/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:59
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/11/2022 08:53
Volta da PGE
-
24/11/2022 08:40
Ciente
-
23/11/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2022 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2022 08:11
Publicado ato_publicado em 06/10/2022.
-
04/10/2022 08:57
Intimação / Citação à PGE
-
03/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:12
Ciente
-
23/09/2022 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 08:57
Publicado ato_publicado em 25/04/2022.
-
20/04/2022 12:01
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/04/2022 11:57
Distribuído por sorteio
-
12/04/2022 11:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
12/04/2022 11:03
Certidão sem Prazo
-
12/04/2022 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/04/2022 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2022 12:31
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
-
18/03/2021 17:38
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2021 14:17
Incidente Cadastrado
-
18/03/2021 14:16
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
15/10/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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