TJAL - 0743049-16.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA NAIARA MEDRADO FERREIRA (OAB 19321/AL), ADV: BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP), ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA (OAB 13729/AL), ADV: RENATA DE SOUZA BARROS (OAB 13727/AL), ADV: JOÃO ARTHUR DE FRANÇA (OAB 14992/AL) - Processo 0743049-16.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Guilherme Simplício da SilvaB0 - RÉU: B1Generali SegurosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, fls. 531/584, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 19:13
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 19:38
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Bruno Leite de Almeida (OAB 346427/SP), MARIA NAIARA MEDRADO FERREIRA (OAB 19321AL/) Processo 0743049-16.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Simplício da Silva - Réu: Generali Seguros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 409. -
05/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Bruno Leite de Almeida (OAB 346427/SP), MARIA NAIARA MEDRADO FERREIRA (OAB 19321AL/) Processo 0743049-16.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Simplício da Silva - Réu: Generali Seguros - DECISÃO Devidamente intimado, o perito nomeado para a realização de perícia, aceitou o encargo, apresentando planilha de honorários, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme se verifica às fls. 386.
Regularmente intimada, a parte demandada, às fls. 388/389, impugnou o valor apresentado, pugnando pelo arbitramento de honorários em valor justo, razoável e proporcional.
Eis o breve relato. É cediço que a fixação dos honorários periciais deve se dar em patamar justo, considerando-se a qualificação do profissional, a complexidade da tarefa a ser desempenhada, o tempo necessário para sua realização, bem como as despesas para o desempenho de tal mister.
Compulsando-se os autos, verifico que o valor apresentado pelo expert encontra-se em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Em demérito à qualificação profissional do perito nomeado e considerando o trabalho a ser realizado, os honorários periciais devem ser mantidos em sua integralidade.
Posto que a entrega do Laudo Pericial conta com a análise documental, conhecimento da literatura médica pertinente e resposta aos quesitos das partes, demandando tempo e expertise.
Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE FIXOU O VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV DO CPC.
REJEITADA.
JUÍZO A QUO DESTACOU EM SUA DECISÃO OS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS É DESPROPORCIONAL, TENDO EM VISTA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR DOIS COAUTORES.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXORBITÂNCIA.
VALOR FIXADO CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0811694-96.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/08/2024; Data de registro: 22/08/2024) Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de fls. 388/389 e mantenho os honorários periciais no valor proposto.
Intime-se a parte demandada para promover o depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:48
Decisão Proferida
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23/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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23/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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03/02/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 07:14
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 21:12
Decisão Proferida
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28/05/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 03:32
Conclusos para despacho
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24/04/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 17:52
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 08:24
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/11/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 05:45
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2023 00:51
Expedição de Carta.
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24/10/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 17:30
Decisão Proferida
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10/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
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09/10/2023 23:50
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 23:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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