TJAL - 0720491-79.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL) - Processo 0720491-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1M M Silva Guimaraes e Cia Ltda ¿ Me.B0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por M M SILVA GUIMARÃES E CIA LTDA, qualificada na exordial, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificado.
Narra a exordial, que por mero descuido, a autora deixou de pagar duas mensalidades, janeiro e março, sendo surpreendido com o cancelamento unilateral do plano de saúde, sem qualquer comunicação prévia ou tentativa de negociação por parte da Ré.
Narra ainda, que a fatura do mês de fevereiro de 2025 foi paga, demonstrando equívoco da parte autora, que caso tivesse pago o mês de janeiro ao invés do mês de fevereiro ainda teria seu plano ativo.
Requer, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada, liminarmente, a reativação do plano de saúde do autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Na decisão interlocutória de fls. 131/135, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de tutela de urgência, fls. 97/100.
Contestação, às fls. 114/125.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 242/254, informando que o Eminente Relator do Agravo de Instrumento n. 0805439-54.2025.8.02.0000 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, modificando, tão somente, o limite atribuído a multa em caso de descumprimento para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao menos até julgamento final do mérito.
Réplica, às fls. 257/260.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 281, ambas manifestaram desinteresse.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 266/279, informando que a Colenda 4ª Câmara Cível deste Tribunal negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0805439-54.2025.8.02.0000, modificando, tão somente, o limite atribuído a multa em caso de descumprimento para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao menos até julgamento final do mérito.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Do mérito.
Pois bem.
A possibilidade de rescisão unilateral pela operadora de saúde pelo inadimplemento do usuário é prevista no art. 13 da Lei. n. 9.656/1998.
Confira-se: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Ao compulsar os autos de origem, vê-se que a parte autora pagou a mensalidade de Fevereiro, conforme comprovantes de fl. 83 dos autos originários, demonstrando a intenção de prosseguir com a execução do contrato firmado.
Considerando o regular pagamento da mensalidade de fevereiro, entende- se que nasce para o consumidor o direito à manutenção do plano, diante da legítima expectativa de sua manutenção.
Esse entendimento vem sendo, ainda, reiterado pela jurisprudência pátria: STJ.
EMENTA: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
RECEBIMENTO DE MENSALIDADE APÓS A INADIMPLÊNCIA E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DO INSTITUTO DA SURRETCIO.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, inadimplido o pagamento da mensalidade, o plano de saúde deverá notificar o segurado para regularizar o débito. 3.
A notificação, além de apontar o inadimplemento, deverá informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança 4.
Vencida a notificação e o encaminhamento adequado de forma a possibilitar a emenda da mora, só então poderá ser considerado rompido o contrato. 5. É exigir demais do consumidor que acesse o sítio eletrônico da empresa e, dentre os vários links, faça o login, que possivelmente necessita de cadastro prévio, encontre o ícone referente a pagamento ou emissão de segunda via do boleto, selecione a competência desejada, imprima e realize o pagamento, entre outros tantos obstáculos.
O procedimento é desnecessário e cria dificuldade abusiva para o consumidor. 5.
O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa fé objetiva e ao instituto da surrectio. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.887.705/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 30/11/2021.) Por isso, admitir a conduta da operadora de saúde de receber o pagamento das prestações subsequentes e, posteriormente, rescindir o contrato, representaria verdadeiro comportamento contraditório, violando, portanto, a boa-fé objetiva.
O que me faz concluir que houve falha na prestação dos serviços, devendo ser confirmada a decisão de fls. 97/100.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)manter a decisão de fls. 97/100, tornado a definitiva, modificando, tão somente, o limite atribuído a multa em caso de descumprimento para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao menos até julgamento final do mérito; e b)reconhecer o depósito de fl. 95.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,31 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
01/09/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2025 22:05
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 18:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/06/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Mateus Clemente Tenorio Padilha (OAB 20525/AL) Processo 0720491-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: M M Silva Guimaraes e Cia Ltda ¿ Me. - Réu: Bradesco Saúde - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 09:49
Juntada de Mandado
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02/05/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 01:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/04/2025 00:49
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 00:38
Expedição de Carta.
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29/04/2025 00:35
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Clemente Tenorio Padilha (OAB 20525/AL) Processo 0720491-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: M M Silva Guimaraes e Cia Ltda ¿ Me. - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por M M SILVA GUIMARÃES E CIA LTDA, qualificada na exordial, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificado.
Narra a exordial, que por mero descuido, a autora deixou de pagar duas mensalidades, janeiro e março, sendo surpreendido com o cancelamento unilateral do plano de saúde, sem qualquer comunicação prévia ou tentativa de negociação por parte da Ré.
Narra ainda, que a fatura do mês de fevereiro de 2025 foi paga, demonstrando equívoco da parte autora, que caso tivesse pago o mês de janeiro ao invés do mês de fevereiro ainda teria seu plano ativo.
Requer, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada, liminarmente, a reativação do plano de saúde do autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. É o breve relatório.
Considerando, que a empresa se encontra em Recuperação Judicial, concedo as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em tela, verifico estar configurada a probabilidade do direito, já que a parte demandante acosta aos autos os documentos necessários para comprovar as questões de fato trazidas, comprovando os pagamento das mensalidades de janeiro a março de 2025, sendo, janeiro e março, através do depósito judicial de fls. 94.
Vale ressaltar que a ré não chegou a notificar, de acordo com os ditames legais, a parte autora acerca da rescisão unilateral.
Faz-se mister destacar o entendimento de nossa jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR.
RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO. É ilegal a rescisão de contrato de plano de saúde sem prévia notificação ao segurado.
Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, caso o descumprimento tenha reflexos danosos em direitos de personalidade, gerando angústia e sofrimento, a indenização passa a ser devida.
Para a fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado à dupla função: compensatória e penalizante, com análise das peculiaridades do caso, não devendo, a quantia fixada, propiciar o enriquecimento sem causa. (Apelação Cível Nº 20.***.***/3301-85 (0032255-33.2014.8.07.0007), 2ª Turma Cível, TJDFT, Relator: CARMELITA BRASIL.
Publicado no DJE : 01/08/2016 Pág.: 146/177 ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PLEITO.
NÃO CONHECIMENTO.
RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO RESCINDIDO UNILATERALMENTE EM RAZÃO DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO COM A EMPRESA À QUAL A RECORRENTE ERA VINCULADA ANTES DE SE APOSENTAR.
DIREITO DE PERMANÊNCIA NO PLANO.
BENEFICIÁRIA QUE CONTA COM 75 ANOS E MAIS DE 24 ANOS DE CONTRATO.
RESCISÃO CONTRATUAL QUE COLOCOU A AGRAVANTE EM CONDIÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA.
ART. 51, IV, DO CDC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0809865-85.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/03/2021; Data de registro: 08/03/2021) Da mesma forma, resta comprovado o preenchimento do segundo pressuposto processual à concessão da medida de urgência, qual seja, o perigo da demora.
Isso porque os beneficiários encontram-se desassistidos de cobertura médica.
Ainda, há de se ressaltar que não sofrerá a ré nenhum prejuízo, ao passo que continuará recebendo as contraprestações mensais por parte da autora.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do contrato de plano de saúde daa autora, com as mesmas características então existentes., sem a imposição de nova A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 48h (quarenta e oito horas) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão e cite-a para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 28 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 19:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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