TJAL - 0705352-58.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Lucia de Fatima Barbosa Piraua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:00
Remetidos os Autos
-
24/04/2025 11:54
Juntada de Documento
-
24/04/2025 11:54
Expedição de
-
24/04/2025 10:35
Confirmada
-
24/04/2025 00:00
Publicado
-
23/04/2025 15:16
Ratificada a Decisão Monocrática
-
23/04/2025 11:29
Expedição de
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705352-58.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelante: Alagoas Previdência - Apelada: Marta Lúcia Gonzaga da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0705352-58.2023.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : José Roberto Fernandes Teixeira.
Recorrida : Marta Lúcia Gonzaga da Silva.
Advogados : Vivian Campêlo de Souza (OAB: 10041/AL) e outros.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "incorreu em flagrante violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que se manteve omisso quanto a questões cruciais suscitadas pela Fazenda Pública Estadual, as quais têm o condão de alterar substancialmente o resultado do julgamento" (sic, fl. 274).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 287/290, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensando por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado "violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar de sanar omissões relevantes apontadas pelo Estado de Alagoas.
Tais omissões dizem respeito a questões centrais para o deslinde da controvérsia, quais sejam, a possibilidade ou não de concessão de isenção tributária por via judicial e os efeitos das alterações legislativas trazidas pela EC 103/2019 e pela Lei Complementar Estadual 52/2019 sobre o caso em análise" (sic, fl. 276).
Dito isso, uma das controvérsias recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de manifestação sobre questão relevante apontada em embargos de declaração.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Obadias Novaes Belo - Procurador Estadual (OAB: 834904/AL) - Vivian Campêlo de Souza (OAB: 10041/AL) -
22/04/2025 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 19:31
Recurso especial admitido
-
05/03/2025 11:35
Conclusos
-
05/03/2025 11:31
Redistribuído por
-
05/03/2025 11:31
Redistribuído por
-
05/03/2025 11:28
Expedição de
-
05/03/2025 11:25
Ciente
-
24/02/2025 14:49
Juntada de Petição de
-
14/02/2025 01:17
Expedição de
-
03/02/2025 10:20
Confirmada
-
03/02/2025 00:00
Publicado
-
31/01/2025 12:12
Expedição de
-
30/01/2025 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:15
Conclusos
-
04/12/2024 12:42
Expedição de
-
04/12/2024 12:42
Expedição de
-
03/12/2024 16:34
Juntada de Petição de
-
03/12/2024 13:46
Redistribuído por
-
03/12/2024 13:45
Redistribuído por
-
06/11/2024 14:23
Remetidos os Autos
-
06/11/2024 14:20
Expedição de
-
05/11/2024 09:28
Expedição de
-
05/11/2024 09:28
Juntada de Petição de
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05/11/2024 09:28
Expedição de
-
05/11/2024 09:28
Expedição de
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05/11/2024 09:28
Expedição de
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05/11/2024 09:28
Juntada de Documento
-
05/11/2024 09:28
Expedição de
-
05/11/2024 09:28
Expedição de
-
05/11/2024 09:28
Expedição de
-
05/11/2024 09:28
Juntada de Documento
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05/11/2024 09:28
Expedição de
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05/11/2024 09:28
Juntada de Petição de
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05/11/2024 09:28
Expedição de
-
05/11/2024 09:28
Juntada de Documento
-
05/11/2024 09:28
Expedição de
-
05/11/2024 09:28
Juntada de Documento
-
05/11/2024 09:28
Juntada de Documento
-
05/11/2024 09:28
Juntada de Petição de
-
05/11/2024 09:24
Expedição de
-
05/10/2024 14:40
Mérito
-
16/07/2024 13:53
Ciente
-
16/07/2024 13:50
Expedição de
-
16/07/2024 13:10
Juntada de Petição de
-
16/07/2024 13:09
Incidente Cadastrado
-
02/07/2024 03:16
Expedição de
-
02/07/2024 02:21
Expedição de
-
21/06/2024 11:03
Confirmada
-
21/06/2024 11:03
Confirmada
-
19/06/2024 13:23
Publicado
-
19/06/2024 13:03
Expedição de
-
18/06/2024 13:33
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/06/2024 13:33
Conhecido o recurso de
-
14/06/2024 16:44
Expedição de
-
13/06/2024 09:30
Julgado
-
03/06/2024 21:49
Expedição de
-
29/05/2024 12:20
Inclusão em pauta
-
27/05/2024 09:18
Expedição de
-
24/05/2024 10:04
Expedição de
-
23/05/2024 17:18
Despacho
-
20/05/2024 19:46
Conclusos
-
20/05/2024 19:28
Expedição de
-
20/05/2024 17:57
Atribuição de competência
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20/05/2024 09:52
Despacho
-
02/02/2024 08:03
Conclusos
-
02/02/2024 08:03
Expedição de
-
17/01/2024 08:31
Ciente
-
17/01/2024 08:30
Juntada de Petição de
-
18/12/2023 16:35
Retificação de movimento
-
18/12/2023 01:42
Expedição de
-
18/12/2023 01:11
Expedição de
-
12/12/2023 18:46
Juntada de Documento
-
12/12/2023 18:46
Juntada de Petição de
-
07/12/2023 10:30
Confirmada
-
07/12/2023 10:30
Confirmada
-
07/12/2023 09:05
Expedição de
-
05/12/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:43
Conclusos
-
28/07/2023 12:43
Expedição de
-
28/07/2023 12:43
Distribuído por
-
28/07/2023 12:14
Registro Processual
-
28/07/2023 12:14
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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