TJAL - 0804270-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 10:47
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804270-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Gilda Verbenia Rodrigues da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL) - Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL) -
17/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:19
Incluído em pauta para 17/07/2025 12:19:17 local.
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804270-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Gilda Verbenia Rodrigues da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL) - Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL) -
09/07/2025 10:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804270-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Gilda Verbenia Rodrigues da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bmg S/A, em face da decisão interlocutória (fls. 872-874/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, em sede de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com pedido de liminar nº 0707042-64.2019.8.02.0001, formulado por Gilda Verbenia Rodrigues da Silva, que deixou de acolher a impugnação à sentença, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 479 do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação aos cálculos periciais apresentada pelo Banco BMG S/A (fls. 855/857) e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela perita judicial, porquanto realizados em conformidade com os comandos judiciais. (...)" O agravante sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o laudo pericial deixou de considerar corretamente a prescrição no momento da compensação dos débitos.
Alega, ainda, não haver qualquer valor pendente em favor da parte agravada, uma vez que já foi integralmente adimplida a quantia fixada na condenação.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista que o juízo da execução encontra-se devidamente garantido por meio de seguro garantia judicial.
Assim, requer, em caráter de urgência, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Ao final, pugna, no mérito, pelo reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença, diante da ausência de prévia liquidação do julgado. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo e o preparo se encontra recolhido às fls. 18/20.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a antecipação da tutela recursal está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador:: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
No caso, observa-se que laudo pericial ofertado pelo Perito às fls. 789/800 observou devidamente os comandos judiciais lançado nos autos, conforme sentença prolatada no feito principal, no qual restou apurado crédito remanescente em favor do exequente na quantia de R$ 42.068,66 (quarenta e dois mil e sessenta e oito reías e sessenta e seis centavos), após a dedução dos montantes já liberados.
Em verdade, no documento de fls, 789/800 ficou devidamente esclarecido pelo expert que a compensação dos valores foi realizada de acordo com os ditames da sentença e do acórdão a respeito da prescrição de valores.
Assim sendo, como se tratam de requisitos cumulativos e não alternativos, e não tendo a parte se desincumbido do ônus da demonstração da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL) - Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL) -
29/04/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:37
Distribuído por dependência
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15/04/2025 15:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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