TJAL - 0804511-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 14:13
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804511-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Serviços de Saúde S/A - Agravado: Márcia Maria Alves de Santana - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO) - Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) -
21/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:03
Incluído em pauta para 21/08/2025 10:03:43 local.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804511-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Serviços de Saúde S/A - Agravado: Márcia Maria Alves de Santana - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO) - Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) -
20/08/2025 09:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:12
Volta da PGJ
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27/05/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:32
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:26
Vista / Intimação à PGJ
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27/05/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804511-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Serviços de Saúde S/A - Agravado: Márcia Maria Alves de Santana - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Serviços de Saúde S/A contra a decisão interlocutória (fls. 34-35/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, na ação de obrigação de fazer c/c dano morais com pedido de tutela de urgência nº 0711721-97.2025.8.02.0001, ajuizada por Márcia Maria Alves de Santana, a qual deferiu a antecipação de tutela requerida nos seguintes termos: "[...] Dito isso, considerando preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a ré proceda com os atos administrativos necessários para autorizar, no prazo máximo de 3 dias úteis, contados da intimação desta decisão, a realização dos procedimentos de requisitados pelo médico assistente da autora, incluindo órteses, próteses e materiais especiais (OPME), conforme códigos, descrição e quantidades indicados no relatório médico de fls. 31, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), multa está limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial. [...]" A Agravante, em suas razões, alega, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Sustenta a ausência de perigo de dano, argumentando que o procedimento cirúrgico é eletivo e que não há demonstração de urgência ou risco imediato à saúde da Agravada.
Aduz a inadequação da via eleita, diante da necessidade de produção de prova pericial para avaliar a pertinência técnica dos procedimentos e materiais solicitados.
Argumenta a legalidade da conduta da Agravante, baseada no procedimento de Junta Médica, previsto na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS e contratualmente estabelecido, que concluiu pela impertinência de parte dos procedimentos e materiais requeridos, diante da ausência de justificativa técnica nos laudos médicos apresentados pela Agravada.
Alega que a decisão agravada cria uma nova hipótese de sinistro não prevista contratualmente, violando o mutualismo e a boa-fé que regem os contratos de seguro.
Subsidiariamente, discorre sobre a possibilidade de utilização da rede particular não credenciada, com reembolso nos limites contratuais, e pugna pela reforma da decisão no tocante à multa cominatória, por considerá-la excessiva e passível de gerar enriquecimento sem causa.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para revogar a tutela antecipada. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do presente Agravo de Instrumento.
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, conforme se depreende das datas de intimação e interposição apresentadas pela Agravante.
As custas foram devidamente recolhidas, conforme fls. 42/44.
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que concerne ao pedido de efeito suspensivo, dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento se verificar a presença da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Analisando detidamente os autos e as razões recursais, entendo que, neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, e, por conseguinte, para o provimento do recurso.
Em relação à probabilidade do provimento do recurso, a Agravante fundamenta sua irresignação, principalmente, na conclusão da Junta Médica que considerou impertinente parte dos procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente da Agravada.
Contudo, em sede de cognição sumária, inerente a este momento processual, não se pode desconsiderar a prescrição médica realizada pelo profissional que acompanha diretamente a paciente.
A divergência entre a avaliação do médico assistente e a conclusão da Junta Médica, por si só, não afasta, de plano, a necessidade e a adequação do tratamento prescrito.
A Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, embora estabeleça o procedimento da Junta Médica para dirimir divergências técnico-assistenciais, não confere à operadora de plano de saúde o poder discricionário absoluto para negar a cobertura de procedimentos considerados necessários pelo médico assistente, mormente quando há indicação clínica para tanto.
Apesar das alegações da parte, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui entendimento firme, alinhado ao STJ, no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, e que cabe ao plano de saúde custear o tratamento e a periodicidade adequada dos procedimentos necessários à plena recuperação do beneficiário, sob pena de fornecimento inadequado do serviço prestado.
Vale salientar que o entendimento do STJ é de que a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora não pode negar o procedimento terapêutico adequado, embora possua certa liberdade para limitação da cobertura do plano de saúde.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
DOENÇA ABRANGIDA PELO CONTRATO.
LIMITAÇÕES DOS TRATAMENTOS.
CONDUTA ABUSIVA.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TERCEIRA TURMA.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA.
DANOS MORAIS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Terceira Turma já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
Ademais, o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp n. 708.082/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). 2.
Existência de precedente da Quarta Turma no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 3.
Ratificação do entendimento firmado pela Terceira Turma quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
Precedente. 4.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da inexistência de dano moral demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 5.
Agravo interno improvido. (STJ -AgInt no REsp nº 1.912.467/SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) (Sem grifos no original).
No caso, a prescrição médica deve prevalecer, uma vez que a questão debatida nos autos se revela complexa devido ao estado da parte agravada.
No mais, é cediço que as operadoras de plano de saúde não podem limitar, nem protelar o tratamento médico ou apontar aquele que entende adequado, ainda mais quando se tratar de medida de urgência que coloque em risco a saúde do paciente, cuja indicação e definição específica compete exclusivamente ao profissional médico especializado.
A autonomia do médico assistente na escolha do tratamento mais adequado ao paciente é um direito fundamental, e sua prescrição deve ser considerada, salvo evidente abusividade ou ausência de respaldo técnico-científico, o que não se verifica de forma inequívoca nos documentos acostados aos autos neste momento.
A alegação de que o procedimento seria eletivo e que não haveria perigo de dano também não se mostra suficiente para afastar a decisão liminar.
A condição de saúde da agravada, portadora de lombociatalgia com espasticidade do quadro lombar bilateral, conforme relatório médico, demanda tratamento adequado para aliviar a dor e melhorar sua qualidade de vida.
A demora na realização dos procedimentos prescritos pode, sim, acarretar prejuízos à sua saúde e bem-estar, configurando o perigo de dano.
No que tange à alegação de necessidade de prova pericial, é certo que a complexidade da matéria pode demandar uma análise mais aprofundada no decorrer da instrução processual.
No entanto, a urgência da situação, evidenciada pela necessidade de tratamento médico, justifica a concessão da tutela antecipada para garantir o acesso imediato aos procedimentos prescritos, sem prejuízo de posterior análise pericial para confirmar ou infirmar a adequação do tratamento.
A argumentação sobre a criação de nova hipótese de sinistro e violação ao mutualismo contratual não se sustenta neste juízo perfunctório.
O contrato de plano de saúde deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza a proteção do consumidor e a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao aderente.
A recusa de cobertura de tratamento médico prescrito, sob o argumento de ausência de previsão contratual ou conclusão diversa da Junta Médica, pode configurar conduta abusiva, especialmente quando demonstrada a necessidade clínica do procedimento.
Quanto à questão do reembolso em rede não credenciada, a decisão agravada determinou a autorização integral dos procedimentos e materiais solicitados, sem especificar a forma de custeio.
Essa questão poderá ser melhor analisada no mérito da ação, após a devida instrução probatória, considerando as cláusulas contratuais e a legislação aplicável.
Por fim, em relação à multa cominatória, o valor fixado pelo Juízo a quo (R$ 1.000,00 por dia, limitado a R$ 50.000,00) não se mostra, a princípio, desarrazoado ou desproporcional, considerando a natureza da obrigação e o poder econômico da Agravante.
A multa tem por objetivo compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial e evitar a protelação indevida.
Contudo, essa questão poderá ser reavaliada no julgamento do mérito do agravo, caso se mostre excessiva ou inadequada.
Diante do exposto, em análise perfunctória, não vislumbro a probabilidade do provimento do recurso, tampouco o perigo de dano grave e irreparável que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
A decisão agravada, ao menos neste momento, mostra-se em consonância com a proteção do direito à saúde e à vida da Agravada, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da questão no mérito do recurso e na ação principal.
Isto posto, por entender ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo da parte agravante, para manter na íntegra a decisão agravada até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, ofertar o competente parecer.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO) - Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) -
29/04/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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24/04/2025 01:30
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 01:29
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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