TJAL - 0726507-83.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 19:16
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0726507-83.2024.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Domingos Vieira do Nascimento - DECISÃO Em análise detida aos presentes autos, observa-se que houve interpretação equivocada, quando do cumprimento da sentença de fls. 30/31.
Pretende o autor a retificação de seu Registro de Nascimento para constar o nome de sua genitora como ELZA MARIA DO NASCIMENTO.
Acontece, que o autor indicou que seu Registro Civil de Nascimento foi registrado no Cartório de Registro Civil de Rolim Sorocaba/SP, quando, na verdade, sua Certidão de Nascimento se encontra registrada no Cartório de Registro Civil do 1º Distrito de Arapiraca/AL, conforme documento de fls. 08.
Desta forma, resta nítida a ocorrência de erro material, o qual pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo e grau de jurisdição, motivo pelo qual deve ser suprido o referido erro.
Ademais, o art. 494, inciso I, do CPC/2015, assim preceitua: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erros de cálculo.
Dessa forma, como se trata de um erro material em relação ao Cartório de Registro de Nascimento do autor, corrijo de ofício o erro indicado, com base no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para constar que seja retificado o Registro de Nascimento do Autor DOMINGOS VIEIRA DO NASCIMENTO, expedindo-se o competente mandado de averbação à Serventia do Registro Civil do 1º Distrito de Arapiraca/AL, para que seja averbado às margens do Registro de Nascimento lavrado no Livro A-32, às fls. 22 verso, sob o número 35165, a retificação do nome de sua genitora, que deve ser: ELZA MARIA DO NASCIMENTO.
No mais, permanece a Sentença na forma como posta.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 17:43
Decisão Proferida
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28/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:56
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 17:56
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 16:44
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:00
Transitado em Julgado
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02/10/2024 18:49
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 10:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 22:05
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2024 15:15
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:32
Decisão Proferida
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02/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
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02/06/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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