TJAL - 0804240-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:55
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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06/05/2025 12:51
Ciente
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06/05/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:00
Incidente Cadastrado
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804240-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Ana Mary Rocha dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Mary Rocha dos Santos, em face da decisão interlocutória (fls. 587e 614-617/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, em sede de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais nº 0702820-45.2024.8.02.0044, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que suspendeu o processo com fundamento na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada.
Em suas razões recursais, a agravante defende, em síntese, que a decisão de suspensão do processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo fere o princípio da celeridade processual, garantido pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, como também os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alega que a negativa do Banco do Brasil em fornecer os extratos completos das contas PASEP, especialmente aqueles anteriores a 1999, constitui um obstáculo intransponível para a parte Autora no exercício pleno de seus direitos.
Assevera que a negativa do Banco do Brasil em fornecer os extratos completos das contas PASEP, especialmente aqueles anteriores a 1999, constitui um obstáculo intransponível para a parte Autora no exercício pleno de seus direitos.
Assim sendo, requer (fls. 17/18): 1.
O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo originário, até o julgamento final deste recurso. 2.
A intimação do Agravado, Banco do Brasil S/A, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal. 3.
O provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, determinando o prosseguimento do feito originário, independentemente do julgamento do Tema 1300 pelo STJ, considerando a urgência e a natureza da demanda, que envolve a reparação de danos decorrentes da má gestão dos recursos do PASEP, e a necessidade de acesso à justiça para a parte Autora, que é pessoa idosa e necessita da tutela jurisdicional para garantir seus direitos. 4.
A condenação do Agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de não provimento do recurso. 5.
A juntada de cópias das peças processuais relevantes, conforme determina o art. 1.017 do CPC. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 1.015do Código de Processo Civilestabelece as hipóteses taxativas do cabimento do agravo de instrumento, e nelas não se insere a insurgência contra a decisão que suspende o feito em razão da determinação derivada de Tema Repetitivo.
A nova Lei Processual restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, evitando o excesso de recursos contra decisões interlocutórias que não se sujeitam à preclusão, e que deverão ser devolvidas preliminarmente no recurso de apelação eventualmente interposto pela parte interessada, nas hipóteses em que a sentença lhe for desfavorável, ou nas contrarrazões desta, mantendo assim o duplo grau de jurisdição, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civilvigente. É bem verdade que no julgamento do C.
Superior Tribunal de Justiça, com proposta de afetação em Recurso Especial Repetitivo nº 1696396/MT, ficou assentado o entendimento da taxatividade mitigada, sendo condicionada a admissão do recurso de agravo de instrumento à natureza urgente da medida pleiteada e a inutilidade do provimento do recurso ao final, situações não observadas no caso dos autos, notadamente porque a decisão sequer possui conteúdo decisório agravável, mas somente repercutedecisumde instância superior.
De mais a mais, anoto que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.º 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos Afetação Tema 1300/STJ, com a determinação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC, submetendo a seguinte questão a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Pois bem, no caso, o pedido de inversão do ônus da prova compõe o pedido inicial, tanto que foi deferido pela decisão de fls. 74/75 (SAJPG).
Diante disso, não há dúvidas de que o prosseguimento do processo depende do julgamento da questão submetida ao julgamento do Tema 1300.
E por isso deve ser mantida a suspensão determinada pelo juízo a quo.
Pelo exposto, sendo manifestamente inadmissível o recurso, pelo fato da decisão recorrida não se amoldar a uma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, com base no art. 932, IIIe art. 1.015do Código de Processo Civil,NÃO CONHEÇO do presente agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) -
29/04/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:52
Não Conhecimento de recurso
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 10:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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