TJAL - 0731567-37.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 15:44
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0731567-37.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Luiz Batista de Gonzaga Filho - Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente demanda sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, III, do CPC/2015, por abandono de causa.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes.
Ante o exposto, a obrigação do adimplemento das custas processuais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Sem honorários.
Cumpridas todas as diligências, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,11 de abril de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
14/04/2025 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2025 16:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 13:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/03/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2025 17:32
Despacho de Mero Expediente
-
20/02/2025 18:46
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 14:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/01/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0731567-37.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Luiz Batista de Gonzaga Filho - DESPACHO Inicialmente, consigne-se que a decisão de fl. 32, fora prolatada em 09/08/2024 e, somente dia 12/09/2024, a Defensoria Pública informou nos autos que cientificou a parte das determinações ali constantes.
Ressalto, ainda, que no tocante ao procedimento de comunicação dos atos processuais, importa o registro de que a Lei 14.195/21, cujo capítulo X é dedicado à "racionalização processual'', com o objetivo desburocratizar processos judiciais, tornou regra a intimação eletrônica.
Saliento que a CGJ/AL definiu o portal como meio adequado para intimação dos municípios.
Vejamos o que dispõe o Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Provimento n.º 13/2023), com grifos nossos: Art. 257.
A intimação e a vista para a Defensoria Pública, o Ministério Público e as Procuradorias da Fazenda Pública conveniadas serão realizadas via portal eletrônico, ato que gera automaticamente a movimentação pertinente e dá início à contagem do prazo de visualização na forma do art. 4º, § 3º da Lei 11.419/06.
Art. 258.
As citações, intimações, notificações e remessas que autorizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de fl. 37, posto que o prazo concedido à fl.32 era para que a parte autora cumpra a diligência e não apenas para ciência.
Sendo assim, DETERMINO a intimação pessoal dos interessados para que, no prazo de 05 dias, cumpram com as diligências necessárias ao andamento processual sob pena de extinção sem julgamento meritório.
Intime-se.
Maceió(AL), 07 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
07/01/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 16:08
Despacho de Mero Expediente
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17/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
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12/09/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2024 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 11:17
Despacho de Mero Expediente
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02/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 18:36
Decisão Proferida
-
03/07/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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