TJAL - 0708189-52.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GERALDO SAMPAIO GALVÃO (OAB 8149/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL) - Processo 0708189-52.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Servidores Ativos - AUTOR: B1Dyego BenettiB0 - SENTENÇA Considerando que a parte executada não apresentou impugnação à manifestação e aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: RPV BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: DYEGO BENETTI (CPF nº *45.***.*23-09) NASCIMENTO: 26/10/1986 VÍNCULO: ( X ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: Valor total: R$ 11.212,20 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 7.180,00 VALOR CORRIGIDO: R$ 7.863,56 (IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 190,60 (0,5 %) JUROS DE MORA: R$ 3.158,04 (caderneta de poupança) DATA-BASE: 05/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim RRA: Sim, 04 meses RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Sim CONTA BANCÁRIA: Banco Itaú (341), Agência nº 8907 e Conta Corrente nº 34590-7 B) Reserva Total de Honorários Contratuais: R$ 2.242,44 (20%) B1) BENEFICIÁRIO 01: GALVÃO GALVÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 16.***.***/0001-34) VALOR: R$ 2.242,44 CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil (0001), Agência nº 1523-7 e Conta nº 130302-3 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A + B): R$ 11.212,20 VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 8.969,76 Consigno, por fim, que deve o executado comprovar nos autos o recolhimento do(s) desconto(s) legal(is) obrigatório(s) de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária.
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
20/08/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 08:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0708189-52.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Dyego Benetti - Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. -
28/05/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 14:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 17:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0708189-52.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Dyego Benetti - I.
Considerando a certificação do trânsito em julgado da sentença constante às p. 625/627 e a ausência de novas manifestações ou requerimentos pelas partes, determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição.
II.
Cumpra-se. -
20/05/2025 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:04
Evolução da Classe Processual
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09/05/2025 14:26
Transitado em Julgado
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25/04/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0708189-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dyego Benetti - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e passo a realizar os seguintes comandos: I.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao Município de Maceió, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da sua ilegitimidade passiva ad causam.
II.
CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia correspondente às diferenças salariais decorrentes da mora em efetivar a implantação da progressão por titulação (ensino superior), a partir de 12/2020 até 03/2021.
Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
27/03/2025 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0708189-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dyego Benetti - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, procedo com a intimação do ente federado para que, querendo, presente manifestação pelo prazo 05 (cinco) dias. -
22/01/2025 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 12:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0708189-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dyego Benetti - DESPACHO I.
Considerando que o Departamento de Transportes e Trânsito (DMTT) é uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, sendo, portanto, entidade distinta do Município de Maceió, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, justifique a razão pela qual a presente ação também foi movida em face do Município de Maceió e não apenas contra o DMTT, responsável pela matéria discutida nos autos.
II.
Advirta-se que o não atendimento desta determinação poderá ensejar o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Maceió, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III.
Com a manifestação, dê-se vista ao ente federado, pelo prazo de 05 dias, para que, querendo, apresente manifestação.
IV.
Após, retornem os autos conclusos para fila de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se. -
06/01/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2024 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:17
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2024 16:17
Redistribuição de Processo - Saída
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15/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
09/08/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:57
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2024 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 09:39
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
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16/03/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 14:13
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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