TJAL - 0700475-09.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:14
Expedição de Carta.
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27/05/2025 12:43
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700475-09.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Francisco da Silva - Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, no sentido de: a) declarar a inexistência do(a) contrato/contribuição objeto desta ação, bem como dos débitos a ele vinculado; b) condenar o demandado na devolução do valor indevidamente descontado, de forma simples, inclusive o montante descontado após o ajuizamento desta ação, tudo a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária pela SELIC; c) condenar o demandado no pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a sentença e, a partir daí, juros e correção monetária pela SELIC, que já engloba ambos os consectários; d) determinar a intimação pessoal da demandada para que se abstenha de proceder novos descontos, relativos à contribuição objeto desta, sob pena de incidência de multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Oficie-se ao INSS, cientificando-o da presente, para que proceda o cancelamento definitivo os descontos vinculados à contribuição objeto desta (CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28), no benefício previdenciário de titularidade da parte autora.
No expediente, faça-se constar os dados necessários para tanto, tais como, número do benefício, NIT, NB e CPF e número do contrato, conforme documento de fl. 32.
Para fins de cumprimento ao determinado no parágrafo anterior, CONFIRO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente sentença.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais cíveis (art. 54 da Lei n. 9099/95).
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
União dos Palmares/AL,26 de maio de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
26/05/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2025 10:28:33, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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23/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700475-09.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Francisco da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, ao passo em que determino que a demandada suspenda a realização dos descontos, na remuneração da demandante, referentes à contribuição objeto desta - rubrica CONTRIB.UNASPUB. -, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto, em caso de descumprimento, cujo limite fixo em R$10.000,00 (dez mil reais).
Em razão da parte demandante se encontrar em situação de hipossuficiência probatória, haja vista que é pessoa idosa, a qual não dispõe de condições de produzir a prova do alegado, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC.
Para fins de efetividade da medida e minoração de danos à parte demandante, oficie-se ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão, para que promova as medidas necessárias à suspensão do referido desconto, na aposentadoria de titularidade da parte demandante Inclua-se o presente feito na pauta de audiência una (conciliação e possível instrução e julgamento), intimando-se as partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada, para comparecimento ao ato.
Não obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte demandada dando-lhe ciência de que não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95, caso já não tenha feito, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Cientifique-se o demandante de que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na extinção do feito sem apreciação do mérito.
Advirta-se às partes de que deverão viabilizar a presença das testemunhas, bem como de que deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados, salvo se o valor da causa não for superior a 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, por fim, que o serventuário responsável pelo cumprimento da intimação para comparecimento à audiência deverá cientificar a parte, de forma indubitável, acerca de todas as advertências acima expostas, que deverão constar do respectivo mandado, a fim de evitar futuras alegações de nulidade.
Cite-se a demandada, intimando-a para cumprimento desta.
Providências necessárias.
União dos Palmares , 28 de abril de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
29/04/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:01
Expedição de Carta.
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29/04/2025 13:01
Expedição de Carta.
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29/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:50
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 08:54
Decisão Proferida
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29/04/2025 07:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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28/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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