TJAL - 0734335-04.2022.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/08/2025 12:05
Transitado em Julgado
-
08/08/2025 12:04
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
-
08/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINA FRANCISCA CAVALCANTE (OAB 11646/AL), ADV: GERALDO SAMPAIO GALVÃO (OAB 8149/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL) - Processo 0734335-04.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Servidores Ativos - AUTORA: B1Isabelly Crystina Melo Cavalcante CamposB0 - B1Raphaela Yonara Barros da Silva OliveiraB0 - B1Wanderson Carlos de Freitas SantosB0 - B1Lucas Ferreira de Sena OliveiraB0 - B1Nicollas David de Lima AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 e outro - DESPACHO Após a análise dos autos, observo que não foi indicada uma conta bancária de titularidade de cada exequente para o recebimento do eventual crédito, conforme exigido pelo art. 2°, inciso XIII, da Resolução n° 21/2023 do TJ/AL.
I.
Ante o exposto, determino a intimação das partes exequentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem e comprovem a conta bancária de sua titularidade e de sua advogada, caso existam honorários a receber, para o recebimento do eventual crédito ao final, sob pena de indeferimento. -
07/08/2025 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:51
Evolução da Classe Processual
-
01/08/2025 08:50
Reativação de Processo Baixado
-
21/07/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 08:34
Transitado em Julgado
-
10/06/2025 08:13
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Carolina Francisca Cavalcante (OAB 11646/AL), Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0734335-04.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isabelly Crystina Melo Cavalcante Campos, Raphaela Yonara Barros da Silva Oliveira, Wanderson Carlos de Freitas Santos, Lucas Ferreira de Sena Oliveira, Nicollas David de Lima Albuquerque - Réu: Município de Maceió - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e passo a editar os seguintes comandos: I.
EXCLUA-SE o Município de Maceió do polo passivo da demanda, devendo permanecer apenas o Departamento Municipal de Transportes e Trânsito (DMTT), autarquia municipal.
II.
CONDENO o réu a pagar aos autores a quantia correspondente às diferenças salariais decorrentes da mora em efetivar a implantação da progressão por titulação, considerando os seguintes períodos para cada autor: Isabelly Crystina Melo Cavalcante Campos: 03/2017 a jan/2019, Lucas Ferreira de Sena Oliveira:10/2017 a 04/2019, Nicollas David de Lima Albuquerque:11/2018 a 07/2019, Raphaela Yonara Barros da Silva Oliveira: 12/2015 a 08/2018, Wanderson Carlos de Freitas Santos: 06/2017 a 01/2019.
Os valores, a serem conhecidos na fase de cumprimento de sentença, deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso único da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
15/05/2025 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 16:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 16:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:22
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/02/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Francisca Cavalcante (OAB 11646/AL), Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0734335-04.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isabelly Crystina Melo Cavalcante Campos, Raphaela Yonara Barros da Silva Oliveira, Wanderson Carlos de Freitas Santos, Lucas Ferreira de Sena Oliveira, Nicollas David de Lima Albuquerque - Réu: Município de Maceió - DESPACHO I.
Trata-se de ação ordinária de cobrança de retroativo de progressão por titulação movida por Isabelly Crystina Melo Cavalcante Campos, Lucas Ferreira de Sena Oliveira, Nicollas David de Lima Albuquerque, Raphaela Yonara Barros da Silva Oliveira e Wanderson Carlos de Freitas Santos, servidores públicos municipais, agentes de trânsito, em face do Município de Maceió e do Departamento de Transportes e Trânsito (DMTT).
II.
Considerando que o Departamento de Transportes e Trânsito (DMTT) é uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, sendo, portanto, entidade distinta do Município de Maceió, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, justifique a razão pela qual a presente ação também foi movida em face do Município de Maceió e não apenas contra o DMTT, responsável pela matéria discutida nos autos.
III.
Advirta-se que o não atendimento desta determinação poderá ensejar o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Maceió, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
IV.
Saliento ainda que, no mesmo prazo, deverá promover a juntada do processo administrativo de todos os autores, consignando a informação da data do requerimento administrativo e da data da efetiva implantação da progressão.
V.
Com a manifestação, dê-se vista ao ente federado, pelo prazo de 05 dias, para que, querendo, apresente manifestação.
VI.
Por fim, retornem os autos conclusos para fila de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se. -
06/01/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 16:25
Decisão Proferida
-
24/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2024 12:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:17
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2024 09:17
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
15/08/2024 09:55
Despacho de Mero Expediente
-
16/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2024 12:36
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:23
Expedição de Carta.
-
03/08/2023 11:22
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/05/2023 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 12:41
Despacho de Mero Expediente
-
24/03/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
14/01/2023 11:55
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/01/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/01/2023 16:26
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/01/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/01/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 16:13
Decisão Proferida
-
28/09/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 15:01
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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