TJAL - 0752271-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:52
Remessa à CJU - Custas
-
10/04/2025 17:36
Transitado em Julgado
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17/03/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL) Processo 0752271-71.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Paula Berenice Melo de Miranda Motta, Paulo de Miranda Motta Neto, Priscilla Melo de Miranda Motta -
Ante ao exposto, TORNO SEM EFEITO o alvará de fl. 66 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, ante a ausência de requisito objetivo de constituição válida do processo.
Custas, pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
P.R.I.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Maceió,13 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/03/2025 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 15:40
Juntada de Alvará
-
08/01/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL) Processo 0752271-71.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Paula Berenice Melo de Miranda Motta, Paulo de Miranda Motta Neto, Priscilla Melo de Miranda Motta - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 46, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 15/janeiro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora, para esclarecer o pedido de sobrepartilha, realizada às fls. 35-40, juntando aos autos a escritura pública ou sentença transitada em julgado da partilha realizada.
Prazo de 15 dias. 2.
Expeça-se alvará, autorizando PAULO DE MIRANDA MOTTA NETO a promover as diligências necessárias junto a Receita Federal, para regularização da inscrição no CPF da falecida ENAURA MELO DE MIRANDA MOTTA, inscrita no CPF/MF sob o nº *39.***.*64-15.
Prazo de 5 dias para agendamento da expedição do alvará.
Prazo de 15 dias, contados da expedição, para juntada da CND.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 18 de novembro de 2024.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 07 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/01/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 13:47
Decisão Proferida
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14/11/2024 17:27
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 13:49
Decisão Proferida
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29/10/2024 23:50
Conclusos para despacho
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29/10/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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