TJAL - 0753378-53.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO HENRIQUE COSTA (OAB 8774/AL), ADV: EDUARDO HENRIQUE COSTA (OAB 8774/AL), ADV: EDUARDO HENRIQUE COSTA (OAB 8774/AL) - Processo 0753378-53.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - INVTE: B1Dayana Tenório da SilvaB0 - HERDEIRO: B1João Marcelo Tenório de MendonçaB0 - B1Davi Tenório de MendonçaB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 179, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 31/agosto/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de partilha dos bens deixados por MARCELO SILVA DE MENDONÇA JÚNIOR formulado através da petição de fls.137-141, para determinar a expedição dos formais de partilha e alvarás em favor do(a) inventariante e dos herdeiro(a)(s), mediante juntada da certidão negativa de débitos emitida pela Fazenda Pública Federal, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os formais e alvarás.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes.
Havendo pedido de expedição de alvará para agendamento das custas, fica desde já requerido, cabendo a parte realizar o agendamento da expedição junto à Escrivania desta Vara.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,20 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
15/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 16:33
Transitado em Julgado
-
11/08/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO HENRIQUE COSTA (OAB 8774/AL), ADV: EDUARDO HENRIQUE COSTA (OAB 8774/AL), ADV: EDUARDO HENRIQUE COSTA (OAB 8774/AL) - Processo 0753378-53.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - INVTE: B1Dayana Tenório da SilvaB0 - HERDEIRO: B1João Marcelo Tenório de MendonçaB0 - B1Davi Tenório de MendonçaB0 - Autos n° 0753378-53.2024.8.02.0001 Ação: Arrolamento Comum Assunto: Inventário e Partilha Inventariante e Herdeiro: Dayana Tenório da Silva e outros Inventariado: Marcelo Silva de Mendonca Junior ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, quanto à petição de fl. 184, informo que o agendamento de alvarás deve ser realizado através de mensagem por WhatsApp, por meio do número 82 9 9351-7017.
Maceió, 11 de junho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 18:14
Expedição de Carta.
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27/06/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL) Processo 0753378-53.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Invte: Dayana Tenório da Silva, João Marcelo Tenório de Mendonça, Davi Tenório de Mendonça - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de partilha dos bens deixados por MARCELO SILVA DE MENDONÇA JÚNIOR formulado através da petição de fls.137-141, para determinar a expedição dos formais de partilha e alvarás em favor do(a) inventariante e dos herdeiro(a)(s), mediante juntada da certidão negativa de débitos emitida pela Fazenda Pública Federal, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os formais e alvarás.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes.
Havendo pedido de expedição de alvará para agendamento das custas, fica desde já requerido, cabendo a parte realizar o agendamento da expedição junto à Escrivania desta Vara.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,20 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
20/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:57
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL) Processo 0753378-53.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Invte: Dayana Tenório da Silva, João Marcelo Tenório de Mendonça, Davi Tenório de Mendonça - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 167, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 09/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO Expeça-se alvará, autorizando a inventariante a promover as diligências necessárias junto a Receita Federal, para regularização da inscrição no CPF do inventariado.
Prazo de 5 dias para agendamento da expedição do alvará.
Prazo de 15 dias, contados da expedição, para juntada da certidão negativa de débitos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 12 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
25/03/2025 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL) Processo 0753378-53.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Invte: Dayana Tenório da Silva, João Marcelo Tenório de Mendonça, Davi Tenório de Mendonça - DECISÃO Expeça-se alvará, autorizando a inventariante a promover as diligências necessárias junto a Receita Federal, para regularização da inscrição no CPF do inventariado.
Prazo de 5 dias para agendamento da expedição do alvará.
Prazo de 15 dias, contados da expedição, para juntada da certidão negativa de débitos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 12 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
13/03/2025 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 15:12
Decisão Proferida
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12/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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06/03/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 14:53
Juntada de Alvará
-
08/01/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL) Processo 0753378-53.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Invte: Dayana Tenório da Silva, João Marcelo Tenório de Mendonça, Davi Tenório de Mendonça - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 92, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 15/janeiro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO 1.
Considerando que o espólio é capaz de suportar o pagamento das custas processuais, de acordo com as informações constantes da exordial, DEFIRO o pagamento ao final do processo. 2.
DECLARO aberto o inventário, sob o rito de arrolamento comum, dos bens deixados por MARCELO SILVA DE MENDONÇA JÚNIOR, falecido em 03/10/2024 (fl. 21), nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil.
Deixo de adotar o rito de arrolamento sumário, ante a existência de menores. À Escrivania, para retificar a classe processual no SAJ. 3.
NOMEIO o cônjuge sobrevivente para a função de inventariante, que deverá: I - apresentar as Primeiras Declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, acostando aos autos as respectivas certidões de ônus, com a averbação da aquisição em nome do inventariado ou descreva os bens como dos direitos de posse decorrente dos documentos acostados aos autos; II - retificar o esboço de partilha, para constar o auto de orçamento constando o nome das partes, os bens a serem partilhados com as necessárias especificações, o valor de cada quinhão (art. 653, I, do Código de Processo Civil), a folha de pagamento aos herdeiros, constando a quota, razão do pagamento (valor e fração/percentual) e a relação dos bens que compõem o quinhão (art. 653, II, do Código de Processo Civil); III - acoste aos autos juntando certidão emitida pela CENCEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, informando sobre a existência de testamento deixado pelo(a) falecido(a) e certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
Prazo de 20 dias. 4.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, no prazo de 15 dias. 5.
Não havendo impugnação quanto ao pedido de expedição de alvará para pagamento dos débitos, fica, desde já deferida a expedição do alvará, mediante prévio agendamento. 6.
CONVERTO o pedido de intimação dos bancos em diligência, para que a parte comprova e negativa dos mesmos em apresentar a documentação requerida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de novembro de 2024.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 07 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/01/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:50
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 13:43
Retificação de Classe Processual
-
06/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 13:03
Decisão Proferida
-
04/11/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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