TJAL - 0702679-58.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 13:19
Decisão Proferida
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10/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JAQUELINE ALVES DA SILVA BORN (OAB 16930/AL) - Processo 0702679-58.2023.8.02.0077 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - AUTOR: B1Letícia Reis NunesB0 - Autos n° 0702679-58.2023.8.02.0077 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Substituição do Produto Autor: Letícia Reis Nunes Réu: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO Letícia Reis Nunes, através de seu advogado, diante da petição de pág. 74 à 76; a requerer no prazo de 5 dias, o que achar pertinente, sobre pena de arquivamento.
Maceió, 28 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/05/2025 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 04:36
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB 63513/MG), Jaqueline Alves da Silva Born (OAB 16930/AL) Processo 0702679-58.2023.8.02.0077 - Procedimento Comum Cível - Autor: Letícia Reis Nunes - Réu: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) Condenar a ré LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. a restituir à autora o valor de R$ 1.846,94 (mil oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
B) Determino, ainda, que a ré LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. proceda à retirada do produto viciado (televisão objeto da lide) no domicílio da autora, em data e horário a serem ajustados entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão.
A medida se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da autora, nos termos do artigo 884 do Código Civil, preservando-se o equilíbrio da relação obrigacional.
Fica consignado que, caso a requerida não promova a retirada do bem no prazo fixado, sem justificativa plausível, presumir-se-á o abandono do produto, perdendo o direito à sua recuperação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
30/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2024 09:07:09, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/04/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/11/2023 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 10:15
Expedição de Carta.
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24/11/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 16:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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