TJAL - 0000002-62.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:27
Transitado em Julgado
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19/05/2025 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0000002-62.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Banco do Brasil S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Francisco Eugênio Ferro do Nascimento em face do Banco do Brasil S.A., em razão de alegado tempo excessivo de espera em fila de atendimento, por aproximadamente 1h39min.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, a análise dos autos revela que a situação narrada não extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Com efeito, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o simples atraso no atendimento bancário, ainda que em desconformidade com legislação municipal, por si só, não configura dano moral, exigindo-se prova de efetivo prejuízo ou grave violação a direitos da personalidade: Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMORA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO.
FILA EM BANCO.
TEMA N. 1.156 /STJ.
RECURSO REPETITIVO 1.962.275/GO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO conhecido e PROVIDO.
TJ-PR - 10486520198160047 Assaí JurisprudênciaAcórdãopublicado em 02/08/2024.
No presente caso, o autor não comprovou que a demora no atendimento tenha causado constrangimento, humilhação ou qualquer repercussão relevante em sua esfera íntima, limitando-se a relatar o desconforto da espera, situação que, embora indesejável, configura dissabor inerente às relações sociais contemporâneas.
Ademais, verifica-se que o banco disponibiliza diversos canais alternativos para atendimento como aplicativos, correspondentes bancários e caixas eletrônicos , o que reduz o impacto da demora eventualmente enfrentada no atendimento presencial .
Portanto, inexistindo violação relevante a direitos da personalidade, e ausente prova de dano efetivo, impõe-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco Eugênio Ferro do Nascimento em face do Banco do Brasil S.A.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:26
Expedição de Carta.
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30/04/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2024 12:12:39, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/04/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2024 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2024 15:12
Expedição de Carta.
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11/01/2024 15:11
Expedição de Carta.
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11/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/01/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 19:17
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 19:14
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 19:13
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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