TJAL - 0700624-54.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 08:56
Homologada a Transação
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26/05/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 10:24
Expedição de Carta.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), José Wagner Lopes Malta (OAB 6880/AL) Processo 0700624-54.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Wagner Lopes Malta, José Wagner Lopes Malta - Réu: Banco Cooperativo do Brasil S/A - Bancoob - À luz do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, inaudita altera pars, e DETERMINO que, no que tange ao débito debatido nesta ação, a empresa ré promova a retirada do nome da parte requerente do cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras sanções por desobediência.
Determino, ainda, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, vez que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte suplicante, para que a empresa ré comprove a licitude da inclusão da parte autora no cadastro de inadimplentes, juntando aos autos o contrato que originou o débito.
Cumpra-se a audiência UNA, designada, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
12/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 12:38
Decisão Proferida
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09/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:26
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), José Wagner Lopes Malta (OAB 6880/AL) Processo 0700624-54.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Wagner Lopes Malta, José Wagner Lopes Malta - Réu: Banco Cooperativo do Brasil S/A - Bancoob - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 21 de julho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas. -
30/04/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 09:47
Expedição de Carta.
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30/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), José Wagner Lopes Malta (OAB 6880/AL) Processo 0700624-54.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Wagner Lopes Malta, José Wagner Lopes Malta - Réu: Banco Cooperativo do Brasil S/A - Bancoob - Autos n° 0700624-54.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: José Wagner Lopes Malta Réu: Banco Cooperativo do Brasil S/A - Bancoob Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, DETERMINO a intimação da(s) parte(s) demandada(s), para que se pronuncie(m) acerca do respectivo pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, podendo juntar documentos que legitime a negativação contestada pelo autor.
Saliento que, transcorrido o prazo disposto acima, a tutela antecipada será analisada independentemente de qualquer manifestação.
No mesmo ato, proceda-se a CITAÇÃO DA REQUERIDA, na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, intimando-a para comparecer à audiência UNA designada, a ser realizada na sede deste Juizado Especial e nela apresentar, caso queira, contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o REQUERENTE de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) presentes neste.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:51
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:47
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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