TJAL - 0719810-12.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MÁCIA ARAÚJO DAMIÃO (OAB 8789/AL) - Processo 0719810-12.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - AUTOR: B1Antônio Carlos GomesB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 26/11/2025 às 14:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
25/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 10:32
Expedição de Carta.
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25/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:27
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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12/06/2025 09:07
Processo Transferido entre Varas
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12/06/2025 09:07
Processo recebido pelo CJUS
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12/06/2025 09:06
Recebimento no CEJUSC
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12/06/2025 09:06
Remessa para o CEJUSC
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12/06/2025 09:06
Processo recebido pelo CJUS
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12/06/2025 09:06
Processo Transferido entre Varas
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12/06/2025 08:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/06/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL) Processo 0719810-12.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Carlos Gomes - Inicialmente, defiro ao requerente os benefícios da Gratuidade Judiciária, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Já de início, faço consignar que para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil vigente, deve se observar os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito alegado pelo autor e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao se analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, percebe-se que, no presente caso, não há como prosperar o pleito antecipatório formulado pelo requerente, no sentido de obstar toda e qualquer inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por não restarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação de tutela.
Ressalte-se que o fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito.
Isso porque, embora a parte autora alegue a prática de juros abusivos e ilegais, a recente orientação jurisprudencial recomenda que o impedimento de tais anotações deve ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso.
A propósito, traz-se à colação expressivo julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO / MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
A) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida liminar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; B) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4).
Nas alegações expendidas inicialmente, a parte demandante afirma ter havido imposição unilateral por parte do banco requerido no que respeita a inclusão de taxas que entende indevidas, bem como a prática de juros superiores à média de mercado.
Contudo, não é possível determinar a abstenção da inscrição em cadastro de inadimplentes, não se observando, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado nos autos.
Deste modo, verifica-se que os fatos jurídicos articulados na inicial não ostentam, de plano, a verossimilhança necessária - o que não deve ser confundida com veracidade, mas com compatibilidade do arguido pelo autor com os fatos demonstrados através de prova documental pré-constituída no ingresso da ação - para autorizar a antecipação do provimento judicial pretendido, eis que suas alegações não demonstram a plausibilidade do direito alegado.
Quanto ao ajuizamento de eventuais demandas conexas, é indiscutível a relação de prejudicialidade entre ação na qual se discute a legalidade das cláusulas contratuais inseridas em contrato de financiamento com outras ações fundadas no mesmo contrato, no entanto, o Código de Processo Civil estabelece meios próprios para fins de reunir os feitos.
Revela-se desnecessário, portanto, o provimento jurisdicional requerido pela autora no sentido de inserir espécie de alerta no Cartório deste Juízo ou na Distribuição desta Comarca, a fim de comunicar sobre o incerto ajuizamento de ações propostas pelo demandado em face da requerente.
O pedido de depósito judicial do valor que entende ser incontroverso encontra respaldo no §2º e §3º do art. 330 do Código de Processo Civil, dos quais se depreende que as prestações deverão continuar a serem pagas no tempo e modo contratados.
Entretanto, não incumbe à requerente, neste momento, reduzir das prestações valores supostamente devidos a título de repetição de indébito, pois a (i)legalidade das cláusulas contratuais depende de apreciação deste Juízo.
Em relação à manutenção na posse do veículo, considerando a comprovação do pagamento de zero parcelas, bem como a indicação de valor incontroverso ser muito inferior às prestações pactuadas, resta impossibilitada a vedação de transferência da posse do bem ao demandado.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Portanto, a redistribuição poderá ser autorizada quando verificada uma singularidade na causa que não permite o cumprimento da distribuição tradicional do ônus probatório, ou seja, nada menos do que uma situação em que uma parte se mostra vulnerável em relação à comprovação daquele fato perante a outra.
Além disso, como mencionado acima, também poderá ser redistribuído o ônus da prova quando há maior facilidade de uma parte produzir tal prova em relação à outra.
Ultrapassados os requisitos da inversão da prova, há de se observar também, as condições para que ela seja aplicada e o momento processual adequado para esta redistribuição do ônus que, segundo o art. 357, III do CPC, é no saneamento do processo.
Deste modo, considerando que sequer foi estabelecido o contraditório, resta impossibilitada a inversão do ônus da prova neste momento processual.(Grifei!) Pelo exposto, indefiro a liminar requestada, autorizando tão somente o depósito judicial da integralidade das prestações pactuadas.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação nos moldes do art. 334 do CPC, com início de prazo para contestação após realização da audiência.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2025 15:23
Decisão Proferida
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22/04/2025 21:26
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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