TJAL - 0700550-80.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA ROMÃO (OAB 9579/AL) - Processo 0700550-80.2023.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTOR: B1Jonatas Melo Correia JúniorB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o autor para apresentar planilha de cálculo atualizado do valor da condenação da sentença de fls. 47/51, no prazo de 5 (cinco) dias. -
15/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 21:19
Evolução da Classe Processual
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14/08/2025 21:15
Transitado em Julgado
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26/07/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2025 09:00
Expedição de Carta.
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24/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinícius da Costa Romão (OAB 9579/AL), Eliane Fonseca Albuquerque Cantuária (OAB 1385/AP) Processo 0700550-80.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jonatas Melo Correia Júnior - Réu: Casa do Celular - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) Condenar a ré à restituição do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, devidamente corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; B) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; C) Determinar que a ré proceda à retirada do produto defeituoso no domicílio do autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado.
O não cumprimento da diligência dentro do prazo estabelecido presumirá o abandono do bem pela ré, consolidando-se a propriedade em favor do autor, sem prejuízo do adimplemento integral da restituição determinada.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
29/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:41
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/08/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 09:32
Despacho de Mero Expediente
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21/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
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21/06/2023 08:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/06/2023 08:25:06, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/06/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2023 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 15:55
Expedição de Carta.
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21/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/03/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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