TJAL - 0718748-34.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Capital / Crimes Contra Populacoes Vulneraveis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIRCEU MONTENEGRO MORAES (OAB 14869/AL), ADV: TAYNÁ DA SILVA TENÓRIO BARROS (OAB 21317/AL), ADV: TAYNÁ DA SILVA TENÓRIO BARROS (OAB 21317/AL) - Processo 0718748-34.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente - AUTORA: B1Maria Leonora de Gusmão PereiraB0 - RÉU: B1JongB0 - VÍTIMA: B1João Lucas Paes Barreto da SilvaB0 - 1 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação da vítima como assistente de acusação, por prematuridade, considerando que não houve ainda o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. 2 - Ressalvo à requerente o direito de renovar o pedido após eventual oferecimento da denúncia e seu recebimento por este Juízo. 3 - No mais, conforme requerido pelo Parquet, oficie-se à Delegacia de Polícia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, diretamente ao Ministério Público, o inquérito policial concluído, ou requeira, fundamentadamente, a dilação do prazo.
Publique-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
21/08/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 09:04
Decisão Proferida
-
18/08/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIRCEU MONTENEGRO MORAES (OAB 14869/AL), ADV: TAYNÁ DA SILVA TENÓRIO BARROS (OAB 21317/AL), ADV: TAYNÁ DA SILVA TENÓRIO BARROS (OAB 21317/AL) - Processo 0718748-34.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente - AUTORA: B1Maria Leonora de Gusmão PereiraB0 - RÉU: B1JongB0 - VÍTIMA: B1João Lucas Paes Barreto da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
04/08/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 08:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 08:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
01/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 19:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 08:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/06/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 15:10
Decisão Proferida
-
09/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 20:19
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 15:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/06/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 14:16
Despacho de Mero Expediente
-
30/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DIRCEU MONTENEGRO MORAES (OAB 14869/AL), Tayná da Silva Tenório Barros (OAB 21317/AL) Processo 0718748-34.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autora: Maria Leonora de Gusmão Pereira - Réu: Jong - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação acerca do pedido de fls. 62/68, no prazo de 5(cinco) dias. -
22/05/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 08:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/05/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/05/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tayná da Silva Tenório Barros (OAB 21317/AL) Processo 0718748-34.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autora: Maria Leonora de Gusmão Pereira - 1 - DA REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME: Inicialmente, há que se destacar que o ordenamento jurídico trabalha com a lógica segundo a qual, como regra, a legitimidade ativa para oferecimento da ação penal é atribuída com exclusividade ao Ministério Público, exigindo-se em alguns casos a representação do ofendido.
Tal regra, no entanto, é excepcionada em alguns casos, quando, o legislador atribui expressamente a legitimidade para oferecimento da ação penal a particulares, ensejando assim o que a doutrina chama de ação penal privada.
Além dessa situação, o ordenamento jurídico, notadamente o art. 5º, LIX da Constituição da República e o art. 29 do Código de Processo Penal, permite a transferência, ao particular, da legitimidade ativa para o exercício de ação penal em relação a crimes que, a rigor, deveriam ser processados mediante ação penal pública.
Todavia, para que essa transferência de legitimidade ocorra é necessário que reste caracterizada a omissão do Ministério Público no exercício da ação penal pública.
No caso sob análise, observo que todos os delitos imputados à parte requerida são processados mediante ação penal pública, de forma que não há que se cogitar de ação penal privada.
Da mesma forma, também não ficou demonstrada a omissão por parte do Ministério Público.
Na verdade, analisando-se os autos de forma sistemática, sequer é possível aferir que o órgão ministerial tenha tomado conhecimento dos fatos narrados na inicial acusatória.
Logo, não havendo prova da desídia do titular da ação penal, no caso o Ministério Público, não há que se cogitar do manejo da ação penal privada subsidiária da pública pela requerente.
Sendo assim, diante do que foi exposto, observo que não há nos autos prova da legitimidade ativa da requerente, razão pela qual não deve ser recebida a inicial acusatória.
Ante o exposto, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime oferecida pela requerente, ante a ausência de legitimidade ativa para propor a ação penal quanto aos crimes de lesão corporal (CP, art. 129), de ameaça (CP, art. 147), com a agravante do art. 61, II, "h", do CP, e de maus tratos a animais (Lei n. 9.605/1998), uma vez que são processados mediante ação penal pública. 2 - DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: De início, como acentuado pelo Ministério Público, a presente manifestação há que ser considerada como uma notícia-crime por meio da qual também se requer a concessão de medidas protetivas de urgência.
A medida protetiva de urgência é um mecanismo que propõe resguardar a integridade de pessoa submetida a violência, ou ameaça de violência, de ordem física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
Tratando-se de violência cometida contra a criança e o adolescente, imperioso destacar que a Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) institui uma série de mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar praticados contra as vítimas, indivíduos naturalmente vulneráveis, destacando-se, dentre estes mecanismos, as medidas protetivas de urgência.
Dessa forma, há em seu texto a possibilidade de aplicação pelo magistrado de medidas protetivas à vítima e a tipificação como crime (art. 25) o descumprimento de qualquer delas pelo agressor, nos moldes do que já previa o ordenamento jurídico em relação às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, por meio da Lei Maria da Penha.
A concessão da medida excepcional dispõe da demonstração de motivos que a enseje, consubstanciado na existência de ação ou omissão que implique ameaça ou a prática de violência, com a existência de risco atual ou iminente a vida ou a integridade física da criança e do adolescente, ou de seus familiares, com o fim de se evitar que seu arbítrio desmedido macule a finalidade da garantia.
Compulsando os autos, verifico que a comunicante relata que o representado, vizinho da vítima, praticou lesões corporais e ameaça contra a vítima, além de ter maltratado o animal de estimação dela, o que lhe foi narrado pela vítima.
Há, portanto, fundadas suspeitas da prática de delito contra a integridade física e psíquica da vítima, em contexto de relação entre vizinhos, conforme se constata do boletim de ocorrência, do livro de ocorrência da portaria do Condomínio em que moram os envolvidos, das conversas de whatsapp e dos vídeos das câmeras de segurança.
Nesse aspecto, por meio das informações obtidas até o presente momento, resta imprescindível oferecer proteção adequada ao ofendido.
Sendo assim, considerando que foi constatado no caso em análise o indicativo de que a criança possa ter sofrido violência física e psíquica, reputo que a aplicação de medidas protetivas previstas em nosso ordenamento jurídico se mostra adequada e proporcional, a fim de resguardar a aplicação da lei e evitar a prática de infrações penais.
São cautelas que, aplicadas ao presente caso, possuem o condão de assegurar uma escorreita persecução criminal, além de serem proporcionais às circunstâncias dos fatos imputados a investigada e as suas condições pessoais.
Segundo consagrado no âmbito jurisprudencial e recentemente positivado no ordenamento jurídico através da Lei n.º 14.550 de 19/04/2023, as medidas protetivas de urgência têm caráter autônomo e independente e vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual e patrimonial da vítima e seus dependentes.
Desta maneira, aplico em desfavor do representado JONG, de forma direta e imediata, com fundamento no art. 16, §1º, da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), POR PRAZO INDETERMINADO, SEM NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO, a fim de prestigiar a condição da vítima, com fundamento no tema repetitivo n. 1.249 do Superior Tribunal De Justiça, facultado a investigada, a qualquer tempo, demonstrar que houve a cessação da situação de risco, por ora, as seguintes medidas: I - A proibição de aproximação da criança, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, devendo resguardar distância mínima de 200 (duzentos) metros, bem como a vedação de contato com estes por qualquer meio de comunicação; e, II - A restrição de acesso às áreas comuns do condomínio, quando da presença da criança.
Com relação às demais medidas requeridas na notícia-crime, diante da ausência de elementos suficientes para seu deferimento, por ora, deixo de deferi-las.
Uma vez passada as razões que ensejaram a decretação da medida, devidamente comprovada, DEVERÁ A PARTE INVESTIGADA PETICIONAR NOS AUTOS PLEITEANDO A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS EM SEU DESFAVOR.
INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO acerca da presente decisão; Expeça-se termo de compromisso, para fiel cumprimento das medidas protetivas elencadas acima, para que o representado o assine, devendo a comunicação a ela ser providenciada por mandado; CITE-SE a parte representada para que, querendo, compareça e se faça acompanhar de advogado ou, afirmando a ré que não dispõe de condições financeiras, ficará desde já nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo.
INTIME-SE A VÍTIMA, por meio de sua representante legal.
Providências cabíveis.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 06 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
06/05/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 19:23
Medida Protetiva da Lei Henry Borel
-
05/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tayná da Silva Tenório Barros (OAB 21317/AL) Processo 0718748-34.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autora: Maria Leonora de Gusmão Pereira - D E S P A C H O 1 - Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), manifeste-se sobre a queixa-crime e pedidos deduzidos às fls. 01/13. 2 - Após, voltem conclusos na fila de urgentes.
Maceió(AL), 22 de abril de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
22/04/2025 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 15:25
Despacho de Mero Expediente
-
14/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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