TJAL - 0700409-27.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: RENATO DE ALMEIDA GIUZIO (OAB 53111/PE) - Processo 0700409-27.2024.8.02.0077/01 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Marx Robson Ferreira da SilvaB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO DE ALMEIDA GIUZIO (OAB 53111/PE), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP) - Processo 0700409-27.2024.8.02.0077/01 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Marx Robson Ferreira da SilvaB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se o autor, quanto ao cumprimento da obrigação, tendo em vista o alvará constante dos autos principais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
05/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: RENATO DE ALMEIDA GIUZIO (OAB 53111/PE) - Processo 0700409-27.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Marx Robson Ferreira da SilvaB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - 1.
Defiro o requerido em petição, ao tempo em que determino a expedição de alvará judicial, em favor da parte autora, que deverá conter as informações do beneficiário, em especial a conta destinatária da transferência, e ser encaminhado por e-mail à instituição financeira responsável pela manutenção do depósito judicial considerando os valores contidos nos autos; 2.
Após, intimem-se os interessados para que tomem ciência da expedição do referido documento; 3.
Cumpridas as determinações acima, DECLARO EXTINTO A EXECUÇÃO COM ARRIMO NO ART. 924, II DO CPC, ao tempo em que determino também, o arquivamento dos presentes autos virtuais. -
21/07/2025 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 08:16
Decisão Proferida
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18/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:34
Processo Desarquivado
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08/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:54
Execução de Sentença Iniciada
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28/05/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:05
Transitado em Julgado
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30/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Renato de Almeida Giuzio (OAB 53111/PE) Processo 0700409-27.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marx Robson Ferreira da Silva - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Marx Robson Ferreira da Silva em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, em razão de atraso em voo que, segundo a inicial, ultrapassou o tempo médio de sete horas, gerando consideráveis transtornos ao autor. É incontroverso nos autos que o voo inicialmente contratado pelo autor (Voo 9037) foi cancelado de forma unilateral pela ré, sendo o passageiro realocado em outro voo (Voo 2913), que decolou aproximadamente 5 horas após o horário inicialmente previsto.
Em razão do atraso, o autor perdeu a conexão terrestre previamente adquirida para seu retorno a Maceió/AL, tendo que adquirir novo bilhete de transporte rodoviário.
Da relação de consumo e da responsabilidade civil A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tratando-se de típica prestação de serviço de transporte aéreo.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade.
O atraso expressivo no voo, sem que tenha sido comprovada qualquer excludente de responsabilidade como caso fortuito externo ou força maior , configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
A ré, a quem incumbia a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), não trouxe aos autos elementos que justifiquem o cancelamento e posterior atraso do voo.
Do dano moral O atraso significativo, que acarretou a perda de outro meio de transporte previamente contratado, obrigando o autor a aguardar longas horas no aeroporto em horário noturno/madrugada, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano.
Conforme esse entendimento; Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. ( REsp 1280372/SP , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem.
TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000210644050001 MG JurisprudênciaAcórdãopublicado em 13/08/2021.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado para atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: A- CONDENAR Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
B- JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 11:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2024 11:08:19, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 09:49
Expedição de Carta.
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14/03/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/03/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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