TJAL - 0700518-90.2021.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB 18369A/AL), Felipe Barbosa Pedrosa (OAB 18364A/AL) Processo 0700518-90.2021.8.02.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DECISÃO Considerando que a parte exequente apresentou os cálculos devidamente atualizados (págs. 133/139), proceda-se com a penhora de valores por meio do SISBAJUD.
Diante do deferimento da tentativa de bloqueio via SISBAJUD, desde já, disponibilizo o protocolo da busca requerida e determino que os autos sejam remetidos à fila 'Sisbajud - Ag.
Protocolo e Resposta' para juntada do resultado da consulta via SISBAJUD.
Sendo assim, fica determinado: 1. nos termos do art. 854 do CPC, aindisponibilidade de ativos financeirosexistentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), no valor de R$17.549,29 (dezessete mil e quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos),devendo esta decisão ser disponibilizada à parte contrária somente após a concretização da medida. 1.1.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: a) nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1°, do CPC); b)intime(m)-se o(s) executado(s), napessoa de seu advogado,OU,na ausência,pessoalmente, por meio eletrônicoou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos,para eventual impugnação, noprazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar as matérias elencadas no § 3º do art. 854 do CPC. c)Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC,tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem,ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo,liberados,intime-seo exequente para, noprazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
No prazoretro, deverá a parte exequente indicar bens penhoráveis em nome da(s) parte(s) executada(s), caso contrário, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, conformeart. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo de 1 (um) ano, o processo será arquivado na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil,bem como passará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Às diligências. -
06/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 17:28
Decisão Proferida
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19/12/2024 19:31
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:31
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 17:17
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2024 21:40
Conclusos para despacho
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03/07/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 19:26
Decisão Proferida
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03/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 21:06
Retificação de Prazo, devido feriado
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11/12/2023 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/12/2023 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 21:51
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2023 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 13:45
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
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20/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/11/2022 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 13:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/05/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 11:23
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/12/2021 02:20
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 22:50
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 22:50
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2021 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 22:51
Decisão Proferida
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01/10/2021 10:50
Juntada de Outros documentos
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28/09/2021 16:25
Conclusos para despacho
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28/09/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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