TJAL - 0751345-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 13:06
Juntada de Alvará
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20/01/2025 18:12
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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08/01/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Fernandes Lima Filho (OAB 9268/AL) Processo 0751345-90.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Jorge Fernandes Lima - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 72-75, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 15/janeiro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor do autor, para liberação da quantia existente no valor de R$ 7.867,94, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto ao AL/Previdência, em nome da pessoa falecida.
Caberá ao autor partilhar os valores com os demais herdeiros, na proporção de 1/6 para cada parte.
Custas pelas partes.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,19 de novembro de 2024.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 07 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/01/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:30
Remessa à CJU - Custas
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16/12/2024 19:14
Transitado em Julgado
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21/11/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 13:16
Decisão Proferida
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12/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 15:04
Despacho de Mero Expediente
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11/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/11/2024 17:37
Redistribuição de Processo - Saída
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05/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 17:05
Decisão Proferida
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30/10/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/10/2024 17:26
Redistribuição de Processo - Saída
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29/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/10/2024 18:11
Decisão Proferida
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24/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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