TJAL - 0700620-25.2024.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 11:21
Decisão Proferida
-
19/02/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0700620-25.2024.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Ferreira da Silva - CHAMO O FEITO À ORDEM: Compulsando detidamente os autos, verifico que a inicial foi recebida pela decisão de fls. 49/50, tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Ocorre que o endereço constante na qualificação diverge daquele indicado no comprovante de residência (fl. 30).
Ademais, tratando-se da justiça gratuita, os elementos constantes nos autos apontam para a suficiência de recursos do autor, considerando que este é empresário, proprietário de um automóvel e, por decorrência lógica, aufere rendimentos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Frisa-se que, muito embora a declaração de hipossuficiência de recursos tenha presunção de veracidade por se tratar de pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção tem natureza relativa, podendo ser afastada caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como ocorre no caso em questão.
Assim, intime-se a parte autora para que comprove o atendimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade judiciária.
Para tanto, deverá juntar, caso queira, extratos bancários dos últimos 12 meses, últimas declarações do imposto de renda e demais documentos que julgar necessários, no prazo de 10 (dez) dias.
Desse modo, ficam REVOGADOS os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos, postergando-se a análise para momento posterior à apresentação dos documentos acima elencados.
Outrossim, deverá a parte autora, no prazo assinalado, esclarecer o endereço em que verdadeiramente reside, juntando o respectivo comprovante.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
06/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 19:22
Decisão Proferida
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03/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 10:59
Decisão Proferida
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27/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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