TJAL - 0701627-92.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:46
Transitado em Julgado
-
05/05/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Bezerra Cavalcanti (OAB 8828/AL) Processo 0701627-92.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiana Lopes da Silva - Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Fabiana Lopes da Silva, em face de Vicente de Araújo e outros.
Narrou a demandante que há mais de cinco anos detém a posse mansa, pacífica e sem qualquer oposição do imóvel localizado na rua almirante barroso, nº 38, centro, Marechal Deodoro/AL.
Isto posto, requereu a gratuidade da justiça, bem como a concessão do domínio da área usucapienda, com averbação no serviço cartorário correspondente.
Com a inicial, anexou os documentos de fls. 07/15.
No despacho de fl. 16, determinou a intimação da autora para emendar a inicial, a fim de que juntasse aos autos boletim de cadastro imobiliário, declaração de estado civil, qualificação dos confinantes e prova documental do exercício da posse.
Em fls. 19/23, a demandante apresentou parte da documentação requerida, não tendo, no entanto, trazido aos autos declaração de estado civil e qualificação dos confinantes, descumprindo, assim, a referida decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, defiro a gratuidade da justiça.
Como cediço, o art. 320 do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial deverá ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
A fim de elucidar o dispositivo legal mencionado, o Superior Tribunal de Justiça consagrou que são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou aos pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/ SP, rel Min Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).
No caso dos autos, denota-se que o autor não qualificou os confinantes, bem como não comprovou o estado civil a fim de que fosse comprovada a desnecessidade de outorga conjugal, descumprindo a determinação judicial presente em fl. 16.
Com efeito, a inércia da parte autora em cumprir as diligências concernentes à emenda ou complementação da inicial ensejarão o seu indeferimento e consequente extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 485, I do CPC).
Assim preconiza o art. 321, parágrafo único e art. 330, IV do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto e com fulcro no art. 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente Ação de Usucapião.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa com base no art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários, por não haver citação nos autos.
Na oportunidade, destaco que a propositura de nova ação dependerá da correção dos vicios supracitados, nos moldes do art. 486, §1º do CPC.
Por fim, proceda às comunicações de praxe e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, baixa na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
30/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:49
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 09:16
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2024 21:45
Conclusos para despacho
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22/07/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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