TJAL - 0701075-93.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Michalczeszen Correia (OAB 24906/PR) Processo 0701075-93.2025.8.02.0044 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Miforma Comércio Ltda. - Verifico que a inicial atende aos requisitos exigidos pelo art. 798 do Código de Processo Civil, estando o título executivo devidamente instruído e contendo todos os elementos necessários para configurar a certeza, liquidez e exigibilidade, preenchendo assim os pressupostos do art. 783 do CPC.
Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e seus acréscimos legais, com a ressalva de que, no caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, o montante será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC.
Não efetuado o pagamento no tríduo legal, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá, de imediato, à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do CPC), observando-se a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC.
Constem do mandado de citação as seguintes advertências: a) sobre a possibilidade de pagamento parcial do débito, que implicará na redução proporcional da multa e dos honorários advocatícios (art. 827, §2º, do CPC); b) que a parte executada poderá, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, sendo certo que os embargos não terão efeito suspensivo (arts. 914 e 915 do CPC); c) que, no prazo dos embargos, a parte executada, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC; d) que, em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Não sendo localizada a parte executada para citação, ou em caso de ocultação, proceda-se ao arresto e à citação com hora certa, na forma do art. 830 do CPC, remetendo-se posteriormente carta com cópia do auto de arresto e da certidão do oficial de justiça.
Decorrido o prazo sem pagamento e não sendo oferecidos embargos ou não localizado o executado, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com observância aos limites estabelecidos na Resolução nº 4.990/2023 do Conselho Monetário Nacional, e, em caso de resultado negativo, defiro, desde já, a expedição de certidão de inteiro teor do despacho para fins de averbação junto ao registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC).
Expedientes necessários. À Secretaria.
Cumpra-se. -
30/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:47
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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