TJAL - 0721345-73.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CÁSSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB 228435/RJ) - Processo 0721345-73.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Liminar - IMPETRANTE: B1Jezreel Patricio MottaB0 - Assim, notifique-se o impetrado, com cópia da petição inicial e dos documentos para no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender pertinentes.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, no caso, o Estado de Alagoas, enviando-lhe cópia da da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para a Sentença.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 17:47
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2025 01:39
Conclusos para despacho
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22/08/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 08:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CÁSSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB 228435/RJ) - Processo 0721345-73.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Liminar - IMPETRANTE: B1Jezreel Patricio MottaB0 - Diante do exposto, indefiro a liminar requestada.
Concernente ao pedido de gratuidade da justiça, tem-se como comprovada a condição de hipossuficiência da impetrante em arcar com as custas processuais, mediante análise da juntada dos documentos de fls. 54/59.
Defiro, assim, a Gratuidade da Justiça.
Intime-se a impetrante para, pela derradeira vez, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, promover a emenda à petição inicial, sanando as seguintes irregularidades: i) indicação precisa da autoridade coatora, especificando nome, cargo e órgão de lotação; e ii) juntada de cópia integral do processo administrativo mencionado na inicial, incluindo comprovante de protocolo.
Corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais).
Proceda-se às devidas modificações no sistema.
Exaurido o prazo, imediatamente conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 19:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 19:08
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2025 09:09
Redistribuição de Processo - Saída
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29/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/05/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cássia Boeira Peters Lauritzen (OAB 228435/RJ) Processo 0721345-73.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Jezreel Patricio Motta - DECISÃO Considerando que, nos termos da Lei n.º 6.564/2005 (Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas), caberá a uma das Varas da Fazenda Pública o julgamento dos feitos em que interessada a Fazenda Estadual do de Alagoas, os entes de sua administração indireta e os delegatários dos serviços públicos que conceder ou permitir, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC e, com isso, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
02/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 17:22
Decisão Proferida
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30/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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