TJAL - 0700539-73.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0700539-73.2025.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SaB0 - RÉU: B1Erivan SoaresB0 - Expeça-se novo mandado de busca e apreensão.
Saliento que compete a parte autora o contato com o oficial de justiça para dar cumprimento ao Provimento nº 45/2016 da CGJ/AL e art. 240, §2º, do CPC, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Após a expedição do novo mandado, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que promova as diligências necessárias ao efetivo cumprimento do mandado.
Expedientes necessários -
17/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0700539-73.2025.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Ante o exposto, considerando que as alegações do autor e a documentação trazida com a inicial atestam a existência do negócio jurídico e a mora do réu, CONCEDO A LIMINAR, em atenção ao disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
No mais, adotem-se as seguintes providências: 1.
Atribua-se força de mandado à presente decisão, procedendo-se à busca e apreensão do veículo marca: VOLKSWAGEN, modelo: POLO HL AB, ano: 2025, cor: prata, placa: RGZ2F24, chassi: 9BWAH5BZ7ST617862, depositando-se o(s) bem(ns) com o autor ou pessoa por ele designada, ficando desde já consignada a ordem de arrombamento, caso necessária. 2.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela indicado.
Fica a parte autora advertida que, nos termos do Código de Normas da CGJ/AL, poderá obter o contato do Oficial de Justiça e diligenciar junto a ele, diretamente na Central de Mandados desta Comarca, sendo ônus seu acompanhar a expedição do Mandado e viabilizar a realização da diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
Efetivada a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para purgar a mora, pagando ao credor a integralidade da dívida pendente em 5 (cinco) dias corridos a contar da execução da decisão (STJ, REsp 1770863-PR) que se seguem após o cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Poderá também contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado (STJ, REsp 1321052-MG), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, na forma do artigo 3º, §§ 2º a 4º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3.
Proceda-se imediatamente ao bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio. 4.
Observe-se que, caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, constando da solicitação cópia da inicial e cópia desta decisão inaugural, informando imediatamente a este juízo, caso positiva. 5.
Fica advertido o requerido de que, cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004. 6.
INDEFIRO o pedido de atribuição de segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
28/04/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:26
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714106-18.2025.8.02.0001
Banco Volkswagen S/A
Belayde Melo de Araujo
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/03/2025 15:40
Processo nº 0713300-80.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Rodrigo Alexandre da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 12:11
Processo nº 0712470-27.2019.8.02.0001
Edwilson Francisco Lima de Oliveira
Aderbal Gomes de Albuquerque Araujo
Advogado: Carlos Henrique Borges de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2019 14:41
Processo nº 0738325-66.2023.8.02.0001
Carlos Henrique Franca Ramos
Rodobens Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Eliel Santos Jacintho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2024 09:47
Processo nº 0747457-50.2023.8.02.0001
Valentim Assessoria Comercial LTDA
Bradesco Saude
Advogado: Silvio Omena de Arruda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2023 01:50