TJAL - 0700052-20.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Lituan Sanssara Araújo de Almeida (OAB 42297/CE) Processo 0700052-20.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Izaque Vanderlei de Gusmão Souza - Réu: Banco Daycoval S/A, Banco Pan Sa, Banco Master S/A - Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte despacho:
Vistos.
Verifico que não consta nos autos o Aviso de Recebimento (AR) referente à intimação do réu Banco Lecca, razão pela qual não se pode atestar a sua regular ciência quanto à designação da audiência de conciliação.
Dessa forma, intime-se o réu Banco Lecca, por meio de carta com AR, para que, no prazo legal, caso queira, apresente proposta de acordo ou ofereça contestação à presente ação, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Da mesma forma, fica consignado que o prazo para o Banco Pan, querendo, contestar é de 15 (quinze) dias uteis, contados da audiência de conciliação (art. 335 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Diligências necessárias.
CUMPRA-SE. -
23/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 10:33
Expedição de Carta.
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23/05/2025 09:46
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:26
Expedição de Carta.
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28/04/2025 14:23
Expedição de Carta.
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28/04/2025 14:22
Expedição de Carta.
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28/04/2025 14:19
Expedição de Carta.
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23/04/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Lituan Sanssara Araújo de Almeida (OAB 42297/CE) Processo 0700052-20.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Izaque Vanderlei de Gusmão Souza - Réu: Banco Daycoval S/A - Ante o exposto, com fulcro nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a legislação consumerista autoriza, a requerimento do consumidor superendividado, a instauração de processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória para apresentação de proposta de plano de pagamento respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, a preservação do mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas e diante da apresentação, pelo autor, de esboço de plano na petição inicial, determino o seguinte: Designo audiência de conciliação para o dia 21 de maio de 2025 às 08h30min, ocasião em que os credores deverão se manifestar sobre a proposta apresentada, facultando-se, desde já, a apresentação de contraproposta fundamentada.
Ficam os credores desde já cientes que em caso de não comparecimento justificado na audiência ora marcada, poderá acarretar na aplicação das consequências legais previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
Advirta-se que, na hipótese de insucesso da conciliação com qualquer dos credores, poderá ser instaurado o processo por superendividamento, nos termos do art. 104-B do CDC, com vistas à revisão e integração dos contratos e à homologação judicial de plano compulsório, observando-se:a) liquidação total da dívida em até 5 (cinco) anos;b) garantia do valor principal devidamente corrigido por índices oficiais;c) vencimento da primeira parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação;d) pagamento do saldo remanescente em parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, por ora, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 10:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
-
04/02/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 18:40
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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