TJAL - 0701023-39.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC) - Processo 0701023-39.2024.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria do Socorro da ConceiçãoB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Intime-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação às fls. 55-65.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. -
29/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 11:26
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2025 14:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:05
Expedição de Carta.
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23/04/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0701023-39.2024.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro da Conceição - recebo a petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 99, 3º do CPC), visto que a afirmação de hipossuficiência (fl. 29) goza de presunção relativa de veracidade, ficando a critério do magistrado indeferir de ofício ou revogar tal benefício quando demonstradas razões acerca da condição econômica da parte.
Com fulcro no art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60 anos, processe-se de forma prioritária.
De início, calha ressaltar que, em regra, incumbe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante previsão do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Na eventual incapacidade da parte autora em buscar o meio administrativo, não representaria um ônus significativo para a parte que seu procurador ou representante legal o fizesse, utilizando meios como e-mail, SAC ou qualquer outro método que ateste a tentativa de cooperação processual, afastando assim a simples ausência de colaboração no processo. À vista disso, de encontro à alegação de posicionamento hostil em relação a demandas consumeiristas similares, há de se saber que a cautela está norteada pela Nota Técnica nº 01/2022, deste Poder Judiciário de Alagoas, que orienta a adoção de algumas medidas a serem tomadas antes mesmo da apreciação dos pedidos em ações desta natureza.
Esta abordagem se justifica pelo fato de que não representaria um ônus substancial para a requerente incluir, pelo menos, o número de protocolo relacionado a pelo menos uma tentativa de resolução por meio administrativo.
Isto porque o histórico de créditos anexado aos autos não demonstra efetivamente a irregularidade dos descontos.
Trata-se, sobretudo, de zelar pela segurança jurídica que deve abarcar todas as partes, principalmente a parte autora e juridicamente vulnerável.
In casu, para a concessão da tutela pretendida, faz-se necessário de comprovação de seus requisitos, quais seja, o fumus boni iuris e periculum in mora.
A antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Em sede de jurisprudência, pertinentemente, tem-se o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS AUSENTES.
INDEFERIMENTO.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovaçãoda plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Ausente quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória.
O pedido de cirurgia instruído por documento firmado pelo próprio médico da parte autora que ateste ser a cirurgia pretendida eletiva, não atende ao requisito inerente ao risco de dano, logo deve ser indeferida a tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000191117068001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 15/10/19, Data de Publicação: 21/10/2019).
Por ora, a descrição dos fatos e os elementos objetivos apresentados pela parte demandante não foram capazes de corroborar ou comprovar a irregularidade dos descontos.
Em outras palavras, neste estágio processual, não se sustenta a probabilidade do direito alegado pela autora que, mesmo quando oportunizada a possibilidade de juntada, não o fez.
Ademais, não considero evidenciado o periculum in mora, uma vez que, conforme ilustrado pela própria demandante nas tabelas de desconto e histórico de empréstimos consignados, não há urgência na solicitação.
A autora demonstra não ter tomado providências em relação aos descontos indevidos, mesmo tendo experimentado essas deduções desde o ano de 2022.
Não se observa, portanto, a presença de um impacto financeiro significativo ou comprometimento do salário, o que afasta a necessidade de uma resposta imediata.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar por não vislumbrar, ao menos neste momento processual, elementos que justifiquem a concessão da tutela antecipada pleiteada.
Sendo assim, deixo para me manifestar a seu respeito posteriormente e com a devida instrução processual, momento no qual a autora terá a oportunidade de comprovar a necessidade da concessão da liminar, podendo se valer dos meios de prova que achar pertinente.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entrementes, tenho que tal sistemática sofreu mitigação com o advento da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao Magistrado inverter, de ofício ou mediante requerimento, o ônus da prova em favor do consumidor, quando considerar verossímil as alegações formuladas na ação proposta, levando-se em conta sua vulnerabilidade técnica e jurídica, facilitando ou, até mesmo, propiciando o exercício do direito de defesa.
Observe-se o teor do art, 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ora, não se olvida que referida inversão é ope iudicis(a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Assim sendo, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique o preenchimento das situações ventiladas no dispositivo legal.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A inversão do ônus da prova como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo Juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor."(REsp 332.869 3ª Turma do STJ Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes). (Grifei).
Analisando-se os autos, apesar do não atendimento ao que fora solicitado às fls. 35-37, percebe-se que a não aplicação da referida dinâmica probatória, praticamente cercearia a defesa do direito da parte autora, impedindo-a do efetivo acesso à jurisdição, em especial, em razão da vulnerabilidade técnica alegada.
Isso posto, defiro o ônus da prova postulado, pelas razões descritas e determino que o banco requerido traga, junto à peça de defesa, documentação apta a provar a legitimidade do negócio jurídico discutido nestes autos, em especial a cópia do contrato de empréstimo sob cartão de crédito de nº 7659524701, a que se refere a inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (CPC, art. 334), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nesta Comarca, em ações dessa natureza, não vêm apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação justificada em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, que poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: A) Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrario senso, possua interesse em conciliar, deverá manifestar tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta; B) Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; C) Escoado o prazo para réplica, faça os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Providências e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
22/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 09:30
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:36
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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