TJAL - 0804611-58.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804611-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vilma Lúcia Araújo de Souza - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão proferida neste 2º Grau de Jurisdição (fls. 56/57) para reformar o ato judicial impugnado determinando que o Banco BMG S.A, adote as medidas necessárias para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suspender os descontos na folha de pagamento da agravante referentes empréstimo discutidos nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, vedando, inclusive, a negativação do nome do agravante no rol dos inadimplentes referente a referida rubrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão, nos termos do voto do relator - EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INTERPOSTO POR APOSENTADA CONTRA DECISÃO DA 1ª VARA DA CAPITAL QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS A CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADOS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO É DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA AGRAVANTE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUESTIONADOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE SE EVIDENCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO REGULAR DOS CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO E DA DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM VÍNCULO CONTRATUAL CLARO.04.
O PERIGO DE DANO ESTÁ PRESENTE NA MEDIDA EM QUE A CONTINUIDADE DOS DESCONTOS COMPROMETE PARCELA ESSENCIAL DA RENDA DA AGRAVANTE, APOSENTADA QUE RECEBE UM SALÁRIO MÍNIMO.05.
A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, DE NATUREZA ALIMENTAR, CONSTITUI MEDIDA ADEQUADA E REVERSÍVEL, NÃO HAVENDO RISCO DE IRREPARABILIDADE, POIS, SENDO RECONHECIDA A LEGALIDADE DO CONTRATO NA FASE FINAL, SERÁ POSSÍVEL A COBRANÇA DAS PARCELAS DE FORMA ALTERNATIVA.06.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EMBORA TENHA ANEXADO CONTRATOS NOS AUTOS, NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS CONTRATOS ESPECÍFICOS QUESTIONADOS, O QUE REFORÇA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE.07.
A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONFIRMA A ORIENTAÇÃO DE QUE, DIANTE DE INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR, DEVE-SE SUSPENDER OS DESCONTOS E IMPEDIR A NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR, COM APLICAÇÃO PROPORCIONAL DE MULTA COMINATÓRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:09.
A TUTELA DE URGÊNCIA PODE SER CONCEDIDA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUANDO A CONTRATAÇÃO NÃO FOR RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA, HAVENDO POTENCIAL DANO À SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 537; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, III E VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0801253-85.2025.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 02.04.2025; TJAL, AI Nº 0813278-67.2024.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 15.04.2025; TJAL, AI Nº 0809226-96.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 04.05.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) -
07/05/2025 11:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/05/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 11:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 07:35
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:39
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804611-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vilma Lúcia Araújo de Souza - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Vilma Lúcia Araújo de Souza objetivando modificar a Decisão do Juízo da 1ª Vara da Capital que indeferiu a tutela de urgência requestada na inicial. 02.
Em suas razões, a agravante alegou que "ao consultar o histórico de empréstimos consignados do seu benefício, a parte requerente foi surpreendida com descontos a título de cartão de crédito consignado - RMC/RCC, em seu Benefício Previdenciário, vinculados a empresa Ré ", negando que tenha realizado qualquer contratação. 03.
Assim, requereu a concessão, em sede de tutela de urgência, no sentido de "determinar que a parte agravada se abstenha de proceder com os descontos mensais dos valores a título de Cartão de Crédito Consignado - RCC/RMC, expedindo-se ofício ao INSS para que suspenda os descontos referente a Requerida no benefício da parte agravante (PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA - NB 127.902.275-0, e, APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA - NB 076.749.328-1), bem como para que se abstenha de inserir o nome da parte agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de caso descumprida a decisão liminar, que seja aplicada multa pecuniária diária, no quantum a ser arbitrado por esta Eg.
Corte de Justiça, e sejam revertidas para a parte agravante, ante o evidente preenchimento dos requisitos autorizadores para sua concessão, quais sejam: demonstração da probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da decisão a qualquer tempo". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu pleito liminar, deixando de determinar a suspensão dos descontos ditos como ilegais. 09.
A questão envolvendo irregularidades em contratos de empréstimos consignados, com descontos ilegais promovidos junto aos proventos e subsídios de funcionários públicos e aposentados vem sendo um dos temas de maior demanda no Poder Judiciário, sendo observado que mês a mês vem sendo descontado valor da folha de pagamento do consumidor, os quais negam ter realizado empréstimo, fato este que, em princípio, demonstra certa abusividade. 10.
Não tenho dúvidas quanto à necessidade de se ter cautela em casos dessa viés, considerando que, por vezes, vem sendo provado que o consumidor efetivamente realizou o contrato, porém, também há casos em que referida avença traz cláusulas abusivas, ou mesmo não haver o fornecimento de informações precisas quanto a avença firmada. 11.
Enfim, em tais situações, considerando que estamos diante de uma ação que questiona o próprio contrato, entendo salutar e prudente que seja determinada a suspensão destes descontos, até para se aferir a legalidade do mesmo. 12.
Isso porque, em virtude dos elementos probatórios colacionados aos autos, percebe-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos. 13.
Do mesmo modo, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontados valores do salário da parte autora sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, já que patente o perigo ocasionado ao consumidor. 14.
Também não há de se falar na irreversibilidade da medida, já que a improcedência da ação principal, com o reconhecimento da regularidade do contrato, conduz ao retorno dos descontos, e a parte consumidora será compelida a pagar as parcelas pretéritas, independente de sua margem consignável, até porque o pagamento pode ser feito sem desconto em folha. 15.
Diante do exposto, DEFIRO, o pedido para antecipação da tutela recursal, determinando que o Banco BMG S.A, adote as medidas necessárias para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suspender os descontos na folha de pagamento da agravante referentes empréstimo discutidos nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, vedando, inclusive, a negativação do nome do agravante no rol dos inadimplentes referente a referida rubrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 16.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do conteúdo da presente decisão. 17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 18.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 19.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 20.
Publique-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) -
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:35
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 10:03
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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