TJAL - 0804177-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 08:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 08:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:37
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804177-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thauanny Sandrielle de Araújo Pereira - Agravado: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Thauanny Sandrielly de Araújo Pereira em face de despacho (fl. 64, princ.) proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Braga Neto, nos autos da ação de obrigação de fazer com danos morais e pedido de liminar por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo: Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. 2.
Analisando o teor da decisão agravada, observo que o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. 3.
Isto porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o pronunciamento judicial que determina a emenda ou complementação da petição inicial, sob pena de extinção do processo, não é recorrível por meio de agravo de instrumento, cabendo eventual impugnação da matéria em sede de preliminar de apelação, conforme prescrição do art. 331 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDÃO DE PASSAGEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1 - Não há que se falar em ofensa aos arts. 485, VI e 1.015, VII, do Código de Processo Civil, já que a decisão objeto do agravo de instrumento, no ponto impugnado, limitou-se a reconhecer a ilegitimidade do réu e determinar ao autor que emende a inicial para retificação do polo passivo, de modo que não se confunde com a hipótese de exclusão de litisconsorte prevista no art. 1.015, VII, do CPC. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite a emenda da petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu.
Precedente. 3 - Esta Corte já decidiu que o pronunciamento judicial que exige, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.245.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.809.806/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 4.
Desse modo, resta patente a impossibilidade de conhecer do recurso, tendo em vista a ausência de cabimento. 5.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, ante a constatada ausência do requisito intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, pelas razões fundamentadas acima. 6.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 7.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 8.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação das partes, arquive-se o feito. 9.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB: 40311/BA) -
30/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:07
Não Conhecimento de recurso
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:57
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 14:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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