TJAL - 0804258-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
05/05/2025 16:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
05/05/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 16:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
05/05/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2025 15:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804258-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ALEX SANDRO FALCÃO DA SILVA JUNIOR - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 1ª CC Nº _________/2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Alex Sandro Falcão da Silva Junior, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, às fls 68-75 dos autos da ação revisional de contrato tombada sob o n.º 0713581-36.2025.8.02.0001, que deferiu, em parte, a liminar requestada nos seguintes termos: " (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ante o exposto, defiro,parcialmente, o pedido de Tutela Antecipada para determinar à Ré, que não inscreva o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, mas, condicionado a presente decisão ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado,inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato decorrentes dos débitos aqui discutidos, no prazo da contestação, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial por parte do réu,multa esta limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por ora, determino ao Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 15(quinze) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento,tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, que o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar, bem como aplicação de multa de 10% do valor da causa, conforme 77, IV, c/c § 2º, do CPC, no prazo de 10 ( dez)dias, conforme art. 77, §3º do CPC". 02.
Em suas razões, a parte agravante aduziu, em síntese, que "inadimplida a liminar de depósito da parcela incontroversa/integral, o Autor fica em mora, mas JAMAIS acarreta em ato atentatório à dignidade da justiça e na consequente aplicação de multa por descumprimento de liminar requerida pelo próprio autor".
Em adição, ressaltou que "requer que seja afastada a multa arbitrada por estar em completa desconformidade com a jurisprudência pátria, em confronto direto com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade e divergindo de todo o senso comum de processos da natureza de revisão de contrato". 03.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender o andamento da ação revisional, pugnando, no mérito, modificação do ato judicial para que seja afastada a multa aplicada. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que deferiu, em parte, a liminar pleiteada, possibilitando o pagamento das prestações de contrato de financiamento por meio de depósito judicial, ao passo que fixou multa, consignando que "o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar, bem como aplicação de multa de 10% do valor da causa, conforme 77, IV, c/c § 2º, do CPC, no prazo de 10 ( dez)dias, conforme art. 77, §3º do CPC". 09.
A demanda originária foi ajuizada com vistas a rever cláusulas contratuais de contrato de financiamento do veículo automotor HONDA/XRE 300 ABS, COR VERMELHA, 2023/2023,Placa: RGW5I59, Renavam: *13.***.*95-52, Chassi 9C2ND1120PR120254, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações, todas no valor de R$ 1.061,19 (mil e sessenta e um reais e dezenove centavos). 10.
Nas demandas relativas às revisões contratuais, mormente aquelas que versam sobre os financiamentos de veículos, em primeiro lugar, o Poder Judiciário necessita se preocupar em tornar efetivos os seus Provimentos Jurisdicionais, principalmente o final, sob pena de inviabilizar a tutela judicial, favorecendo o calote, inadimplemento ou fomentando a exorbitância na aplicação dos juros e encargos desse tipo de contrato. 11.
Nesse sentido, tenho convicção de que o posicionamento adequado é o da obrigatoriedade de o consumidor permanecer pagando o valor total das prestações, através de depósito judicial, perante o Juízo de 1º grau, que poderá liberar em favor da correspondente instituição financeira aquilo que for incontroverso e, ao final da demanda, com o trânsito em julgado, aquele que tiver sua pretensão judicial lograda êxito, poderá levantar, sem qualquer problema, o montante controvertido que estará devidamente depositado. 12.
No âmbito dessas relações jurídicas, deve-se partir da premissa de que a parte celebrou o contrato e sabia a quantidade de parcelas, bem como o valor das mesmas.
Nessa perspectiva, caso ao final da ação o consumidor lograr êxito em comprovar sua pretensão, poderá receber o valor controvertido.
Por outro lado, se a instituição financeira comprovar que as cláusulas do contrato celebrado encontram amparo legal, poderá perceber as quantias depositadas e discutidas na ação, da mesma forma corrigidas. 13.
Destaco, ainda, que mediante o pagamento através de depósito judicial em dia e integral do valor contratado, pode o Juízo a quo liberar o montante incontroverso em favor da instituição bancária, até porque o §3º do art. 330 do Código de Processo Civil vigente obriga tal depósito pela parte autora, sendo vedada a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, que poderá acontecer na hipótese destes comandos não serem observados pela parte adquirente do bem. 14. À vista disso, entendo que, malgrado a conduta do Magistrado tenha se pautado na cautela para fins de garantir efetividade ao comando judicial, entendo que assiste razão à parte agravante quanto à desnecessidade de manutenção da multa imposta, sobretudo diante da possibilidade de inscrição do nome da parte autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, em eventual inobservância do depósito judicial do valor integral contratado, nos termos do decisum de fls. 68-75. 15.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, modificando a Decisão objurgada tão somente para afastar a multa imposta à agravante. 16.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 18.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 19.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 20.
Publique-se.
Maceió, 30 de abril de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
30/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 14:37
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
15/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 12:37
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 12:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804321-43.2025.8.02.0000
029-Banco Itau Consignado S/A
Maria Nazare Felix
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 13:04
Processo nº 0500439-06.2025.8.02.9003
Camila Maria Pereira Costa
Estado de Alagoas
Advogado: Melo, Santos de Andrade Sociedade de Adv...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 11:27
Processo nº 0500435-66.2025.8.02.9003
Ascanio Vanderlei de Melo
Estado de Alagoas
Advogado: Heleno Rafael da Silva Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 11:06
Processo nº 0700962-75.2022.8.02.0067
O Ministerio Publico Estadual
Jefferson Ribeiro de Lima Silva
Advogado: Andrey Felipe dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2022 12:26
Processo nº 0500434-81.2025.8.02.9003
Marcio Anderson Barros Leite
Estado de Alagoas
Advogado: Marcio Anderson Barros Leite
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 11:02