TJAL - 0804321-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 16:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:38
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804321-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Junqueiro - Agravante: Banco Itaú Bmg Consignado S/A - Agravada: Maria Nazaré Felix - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaú Consignado S/A em face de decisão interlocutória oriunda do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Junqueiro, nos autos da ação tombada sob o n. 0700227-35.2021.8.02.0016, a qual verificou a imprescindibilidade de produção de prova pericial e determinando o rateio dos honorários periciais, com o pagamento da parte ré dos 50% do montante cobrado.
Em suas razões recursais, preliminarmente pugna o agravante pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, afirma que o custeio dos honorários periciais cabe ao autor tendo em vista que não requereu produção de prova pericial.
Insiste ainda que "O BANCO RÉU DEIXA CLARO QUE NÃO POSSUI O INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO E AFERIÇÃO DE UMA SUPOSTA FALSIDADE NA ASSINATURA, TENDO EM VISTA QUE O REQUERIDO TROUXE AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO, DENTRE OUTRAS PROVAS, QUE COMPROVAM A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO."(fl. 8) Pugna liminarmente pela reforma da decisão, determinado o pagamento dos honorários pala parte autora ou subsidiariamente, a divisão do pagamento dos honorários periciais entre as partes, com o fito de serem evitados prejuízos financeiros à Agravante, que sequer requereu a produção da prova pericial grafotécnica, dessa forma, a aplicação do art. 95 do CPC, posto que a prova foi requerida pela parte autora. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo.
Concluída a análise preliminar, passo ao exame do pedido de efeito suspensivo formulado.
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O art. 300, do CPC, por sua vez, estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em síntese, sustenta o agravante que a decisão de primeiro grau não merece prosperar, porquanto, atribuiu à agravante o dever de custear a produção de prova pericial que não foi por ela requerida, indo de encontro à regra prevista no art. 95 do Código de Processo Civil.
Consoante relatado, a irresignação do agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo de primeira instância que determinou a produção da prova pericial e atribuiu ao agravante a responsabilidade parcial pelo pagamento dos honorários periciais.
Como se nota, a demanda possui natureza consumerista, tendo em vista que a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora na relação suposta contratual traçada com a parte autora, na condição de consumidora, nos moldes dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A esse respeito, a Súmula 297, do STJ enuncia "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 12.
No que tange a alegada desnecessidade da produção da prova pericial, entendo não haver possibilidade de discussão ou de reforma do entendimento do juízo a quo, pois a determinação de produção de provas necessárias ao solucionamento do mérito, mesmo que determinadas de ofício, está dentro dos poderes próprios do juiz enquanto dirigente do processo, sendo extensão, inclusive, do Sistema do Livre Convencimento Motivado que rege a valoração probatória no processualismo civil brasileiro.
Tal intelecção pode ser retirada da análise conjunta dos arts. 370 e 371 do CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Certa feita, o ato do juízo tem natureza discricionária, podendo ser determinada de ofício a produção de provas necessárias para o mérito, não sendo possível reformar a decisão neste ponto. 14.
Do mesmo modo, entendo que a determinação de que os honorários periciais sejam rateados devem ser mantidas, por estarem de acordo com o expressamente previsto no art. 95 do CPC, in litteris: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No mais, considerando que a parte autora, ora agravada, é beneficiária da assistência judiciária gratuita (decisão fls. 70/72 dos autos de origem), certo é que incumbe ao Estado a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito forma do art. 95, § 3º, do CPC.
Por oportuno, saliente-se que a Resolução TJAL n.º 12/2012, alterada pela Resolução TJAL n.o 22/2022, prevê que em casos como o presente, deverão os honorários periciais serem custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, através de procedimento administrativo interno próprio, a ser interposto por servidor designado pelo Juízo monocrático.
Assim, no tocante aos 50% dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora, devem ser custeados pelos recursos do Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 15 e 16 acima.
In casu, entendo não haver dúvida de ter sido a perícia determinada de ofício, pois não se vislumbra na inicial, ou em qualquer outro ato praticado pelo autor, ou réu, pedido de produção de prova grafotécnica.
Logo, a remuneração do perito para o caso em epígrafe deve ser rateada entre ambas as partes, por disposição expressa e clara no CPC.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo a decisão que determinou que os valores da perícia sejam rateados entre as partes, diante da determinação de ofício da produção da prova técnica, até ulterior julgamento do mérito pelo colegiado.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Lívia Rocha de Brito Salgueiro (OAB: 13644/AL) -
30/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 13:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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