TJAL - 0804326-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:17
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804326-65.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Mônica Ferreira Peixoto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bmg S/A, em face de decisão monocrática, na qual foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. É o relatório.
Prontamente, registro que efetuo o julgamento monocrático, porque, nos termos do art 932, III, do CPC, cabe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Outrossim, não se trata de mera faculdade, mas de observância à previsão legal consoante disposto no art.139, II, CPC, o que visa à efetivação das garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo.
O recurso resta manifestamente prejudicado, pois constatada a superveniência do julgamento do Agravo de instrumento.
Sobre este aspecto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadimissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
Em tais circunstâncias, assim tem se manifestado este Colegiado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NOS AUTOS DO RECURSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. (Número do Processo: 0802295-14.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifos aditados).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACARRETA A PERDA DO OBJETO; E, CONSEQUENTEMENTE, A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
DIANTE (I) DA AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR SE PRONUNCIANDO SOBRE O MÉRITO DO PRESENTE RECURSO, SENDO ESTA A PRIMEIRA ANÁLISE ACERCA DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE; E, (II) RESTANDO DEMONSTRADA A PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE JÁ NÃO É MAIS ÚTIL NEM NECESSÁRIO À PARTE AGRAVANTE = RECORRENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 932, INCISO III, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0800400-52.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifos aditados).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto manifestamente prejudicado.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se ao ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL) - Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL) -
18/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 08:45
Prejudicado o recurso
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804326-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Mônica Ferreira Peixoto - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INTERPOSTO POR BANCO BMG S/A CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO POR MÔNICA FERREIRA PEIXOTO, HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E DETERMINOU O PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DE R$ 10.164,26 PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DEFINIR SE O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL HOMOLOGADO OBSERVA CORRETAMENTE OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO EXEQUENDOIII.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O JUÍZO A QUO HOMOLOGA OS CÁLCULOS PERICIAIS POR CONSIDERAR QUE ESTES OBSERVAM AS DIRETRIZES FIXADAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO, COM A DEVIDA DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ DEPOSITADOS JUDICIALMENTE, NÃO SE VERIFICANDO QUALQUER IRREGULARIDADE NOS MONTANTES APURADOS.4.
A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EM CONFORMIDADE COM O CÁLCULO PERICIAL, QUE DETALHA OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INEXISTINDO VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DE ERRO MATERIAL OU EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO.5.
CONFIRMADA A REGULARIDADE DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS E INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO, NÃO HÁ MOTIVO PARA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO DESPROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CDC, ARTS. 2º E 3º; CPC/2015, ARTS. 373, 505, 513 E 525.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL) - Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:19
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804326-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Mônica Ferreira Peixoto - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL) - Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL) -
18/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:36
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:36:30 local.
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02/07/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 11:04
Ato Publicado
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03/06/2025 13:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:31
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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27/05/2025 12:19
Ciente
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27/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:58
Incidente Cadastrado
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 15:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:38
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804326-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Mônica Ferreira Peixoto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento c/c pedido de tutela de urgência interposto por Banco Bmg S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de cumprimento de sentença movida por Mônica Ferreira Peixoto.
A decisão agravada (fls. 741-742) determinou o seguinte comando: [...] Em análise ao Laudo apresentado, folhas supracitadas, observo que o perito utilizou as fixações indicadas em sentença, bem como as modificações parciais trazidas pelo respeitável acórdão, havendo a diminuição dos valores já pagos pelo executado,restando, ainda, o valor de R$ 10.164,26 (dez mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), valor este atualizado monetariamente.
Além do mais, a impugnação genérica de que o perito seria parcial não deve será colhida, tendo em vista que, quando da nomeação do perito em decisão de pág. 694, o banco executado não impugnou tal nomeação, pelo contrário, indicou quesitos para resposta do perito.Dessa forma, homologo os cálculos apresentados em págs. 712/723.
Diante disso, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15(quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor remanescente, consoante cálculos supracitados, no valor de R$ 10.164,26 (dez mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos)[...] Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese, que os cálculos homologados divergem substancialmente dos parâmetros fixados na sentença e no acórdão exequendo, apontando falhas na perícia contábil quanto ao número de parcelas efetivamente descontadas, à taxa de juros aplicável e ao valor total efetivamente pago pela parte exequente.
Alega, ainda, que a homologação de cálculo excessivo pode acarretar lesão grave e de difícil reparação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, assim como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a Recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
No caso dos autos, não se evidenciam elementos suficientes para o acolhimento do pleito de urgência, em especial a probabilidade de provimento recursal.
Explico.
Como bem destacado na decisão agravada, e é possível constatar do laudo pericial de fls. 712/723 dos autos de origem, na elaboração dos cálculos pela perita foram levadas em conta as diretrizes dispostas em sentença e acórdão acerca dos juros e correção monetária a serem aplicados, assim como foi devidamente deduzido o montante de R$ 8.987,82 (oito mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos) objeto de depósito judicial, de modo que não se verifica, nesse momento de cognição rasa, qualquer irregularidade na quantia de R$ 10.164,26 (dez mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos) ter sido apontada como o saldo remanescente devido pela instituição financeira executada.
Assim, INDEFIRO o pleito para concessão do efeito suspensivo/ativo, mantendo incólume a decisão recorrida.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL) - Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL) -
30/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:20
Distribuído por dependência
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16/04/2025 14:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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