TJAL - 0804346-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 16:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:38
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804346-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vera Lucia Gomes da Silva Domingos - Agravado: Banco Banrisul S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de antecipação de tutela recursal interposto por Vera Lucia Gomes da Silva Domingos, em face de decisão (fls. 64/67 dos autos originários) proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Cícero Alves da Silva, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência, Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral, ajuizada pelo agravante e tombada sob o nº 0711425-75.2025.8.02.0001, contendo o seguinte dispositivo: Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015,INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que o juízo de origem proferiu decisão indeferindo a suspensão dos descontos de R$153,26 (cento e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), que vêm ocorrendo em seu benefício desde 2022 e permanecem até a presente data, referentes a um contrato de empréstimo consignado não celebrado e que não consta a cópia assinada em seu aplicativo MEU INSS.
Aduz que os descontos vem deteriorando e dificultando o cumprimento de suas obrigações com outros credores e até o próprio sustento, conforme documentação anexa, e que a manutenção dos descontos vêm lhe prejudicando, devendo ser determinada a suspensão, que não é irreversível, pois em caso de improcedência da demanda o banco pode voltar a efetuar descontos.
Aduz que o juízo de origem incorreu em error in judicando ao deixar de determinar a suspensão dos descontos, requerendo a concessão da liminar requerida na inicial para determinar a suspensão das cobranças no benefício da agravante, sob pena de multa diária de R$500.00 (quinhentos reais) até o montante de R$30.000,00 (trinta mil reais). É o breve relatório.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Extrai-se que a agravante ingressou com ação judicial com o intuito de impugnar contrato de empréstimo consignado contraído junta à instituição financeira ré, negócio jurídico que alega não ter celebrado.
Acostou aos autos originários o Histórico de Créditos - INSS (fls. 22/63), em que constam os débitos que vêm sendo reiteradamente efetuados em seu benefício previdenciário.
Contudo, não consta a informação de qual instituição financeira realiza os descontos impugnados, uma vez que não houve a juntada de qualquer documentação nesse sentido.
O juiz primevo negou o pedido liminar de suspensão dos descontos, sob a justificativa de que a documentação apresentada demanda a necessidade de contraditório e dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, o que prejudica a probabilidade do direito Na demanda em discussão, é indubitável o enquadramento da presente situação nas hipóteses abarcadas pela lei consumerista, figurando o banco agravado enquanto fornecedor, conforme os ditames do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A esse respeito, a Súmula 297, do STJ enuncia "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No que diz respeito a suspensão dos descontos, constata-se que na demanda ocorre a discussão sobre o próprio negócio jurídico, o qual a autora defende não ter celebrado com a instituição financeira ré/agravada.
A jurisprudência desta Casa é no sentido de que a manutenção de descontos potencialmente indevidos em verba de caráter alimentar impõe, à parte, risco de dano grave, de forma a justificar a concessão da tutela de urgência no sentido de suspendê-los.
De fato, não é razoável optar por manter descontos possivelmente indevidos no benefício previdenciário da autora, que tem como única fonte de renda o seu benefício previdenciário, principalmente levando em consideração que em inúmeros casos o consumidor sequer percebe que a redução do valor de seu benefício pode estar atrelado a descontos indevidos de parcelas empréstimos fraudulentos contraídos junto a instituições financeiras.
No caso em tela, como já mencionado, apesar da indicação dos descontos pela parte autora, esta deixou de acostar aos autos documentação que demonstre ser o réu/agravado o responsáveis por estes descontos, tendo em vista que no documento de fls. 22/63 apenas consta "216 consignado empréstimo bancário R$153,26".
Por essas razões, entendo que a documentação apresentada pela parte autora não é suficiente para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para fins de determinar a suspensão dos descontos nos vencimentos da parte agravante, o que não impede que, em caso de apresentação de documentação complementar pela parte autora/agravante nos autos de origem, que aponte o réu/agravado como responsável pelos descontos impugnados, possa novamente pleitear ao Juízo primevo a concessão de liminar de suspensão.
Dessa forma, entendo que a decisão do Juízo de primeiro grau foi acertada ao optar por manter os descontos no benefício previdenciário da parte autora/agravante, diante da ausência de probabilidade do direito suficiente para conceder o efeito ativo nos moldes requeridos.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC/15.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Wanger Oliveira Menezes (OAB: 18067/AL) - Arcélio Alvez Fortes (OAB: 17741/AL) -
30/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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17/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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17/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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17/04/2025 12:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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