TJAL - 0804362-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:17
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804362-10.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: José Adeildo Silva de Lima - Agravante: José Cicero Vieira dos Santos - Agravante: HELDER DA SILVA MOREIRA - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021, § 2º, do CPC .
Maceió, 27 de maio de 2025.
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
27/05/2025 12:27
Ciente
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27/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:10
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:39
Ciente
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26/05/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 10:19
devolvido o
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26/05/2025 10:19
devolvido o
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26/05/2025 10:19
devolvido o
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26/05/2025 10:19
devolvido o
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26/05/2025 10:19
devolvido o
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26/05/2025 10:19
devolvido o
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26/05/2025 10:19
devolvido o
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26/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:19
devolvido o
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26/05/2025 10:19
devolvido o
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26/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 16:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804362-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: HELDER DA SILVA MOREIRA - Agravante: José Adeildo Silva de Lima - Agravante: José Cicero Vieira dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Helder Silva Moreira e outros em face de decisão (fl. 1.129/1.137) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação tombada sob o n.º 0727900-43.2024.8.02.0001, que denegou os pedidos de sobrestamento e desmembramento do processo formulado pelos autores, além da inversão do ônus da prova. 2.
Em suas razões recursais (fls. 01/28), os agravantes defendem a necessidade de sobrestamento do processo de origem em relação aos autores que já firmaram acordo com a Braskem, haja vista a propositura da Ação Civil Pública de n. 0807343-54.2024.4.05.8000 que visa discutir justamente a revisão dos termos das transações firmadas entre os moradores e a empresa, de forma a evitar a prolação de decisões conflitantes sobre a mesma matéria, enfatizando que a citada medida possui respaldo em precedentes vinculantes das Cortes Superiores. 3.
Acrescentam que a negativa de desmembramento do feito gera tumulto processual, dificultando a tramitação justa e célere das demandas individuais, mormente considerando a existência de dois grupos distintos de autores dentre aqueles que celebraram acordo com a Braskem e aqueles que mantêm sua pretensão indenizatória. 4.
Por fim, aduzem a necessidade de inversão do ônus da prova a fim de que o poluidor [Braskem] comprove que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e para as pessoas diretamente afetadas, no caso, os moradores dos bairros afetados, aduzindo a incidência, na hipótese em apreço, das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. 5.
Com base nestes fundamentos, interpuseram o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que lhe seja dado integral provimento, reformando a decisão de primeiro grau no sentido de deferir os pedidos de desmembramento/sobrestamento do processo de origem e inversão do ônus da prova. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
Nos termos já relatados, a presente controvérsia gravita em torno de avaliar a correção da decisão originária que, ao promover o saneamento e a organização do processo, denegou o pedido de desmembramento do processo em dois grupos entre os autores que firmaram e os que não firmaram acordo com a Braskem, com a suspensão do feito em relação ao primeiro grupo, indeferindo ainda o pedido de inversão do ônus da prova. 10.
No que concerne ao pleito de sobrestamento do feito originário, impende esclarecer, em princípio, que a existência de ação coletiva - como a Ação Civil Pública mencionada pelos agravantes, autuada sob o n. 0807343-54.2024.4.05.8000 -, por si só, não obsta a propositura de demanda individual. 11.
Não obstante, caso ajuizada ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, a menos que expressa e pessoalmente requeira, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão da individual, nos exatos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 12.
Nessa linha, reitera a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA PARCIAL.
ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AÇÃO COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 568/STJ.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A homologação do pedido de desistência, ocorrido após a juntada da contestação, está condicionada a anuência da parte ex adversa ou, a critério do juiz se a resistência ocorrer sem justo motivo. 2.
A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à existência de motivo idôneo a amparar a oposição das rés ao pedido de desistência parcial formulado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, cabe ao autor da demanda individual requer sua suspensão, a tempo e modo, nos termos do disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, com o fito de se beneficiar da coisa julgada formada na ação coletiva, providência que a agravante não se desincumbiu.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
Precedente da 2ª Seção. 5.
Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.959.499/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJE de 20/12/2024.) 13.
Isto implica dizer que, ainda que se considere a superveniência de ação civil pública versando sobre idêntica questão de direito tratada na presente demanda - in casu, a validade e a extensão das transações realizadas entre a Braskem e os moradores dos bairros afetados pelo desastre geológico - tal circunstância, por si só, não induz o sobrestamento imediato e automático das ações individuais ajuizadas por aqueles que celebraram o acordo com a empresa, inexistindo, na hipótese dos autos, qualquer decisão determinando a pronta suspensão dos feitos individuais, ou mesmo a demonstração de que tal pleito tenha sido deduzido em algum momento, na forma estabelecida pelo art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 14.
Consequentemente, não se justifica o desmembramento do processo originário em relação aos autores que celebraram acordos perante a Justiça Federal, com a suspensão do feito em relação a estas mesmas partes, devendo ser mantida, por ora, a decisão agravada, visto que em consonância tanto com a legislação que rege a matéria, quanto com a jurisprudência pátria - convergindo, ainda, com a posição replicada por este Relator em suas mais recentes decisões, nos processos autuados sob o n. 0801321-35.2025.8.02.0000, 0801323-05.2025.8.02.0000 e 0800927-28.2025.8.02.0000. 15.
Ademais, apenas para que não restem dúvidas, destaco que o precedente vinculante invocado pelos recorrentes (Tema 923 do STJ) não possui margem para aplicação no caso presente, tendo em vista se tratar de situação fática e jurídica bastante específica e distinta daquela abordada nos autos originários, cumprindo trazer à colação o teor da tese firmada pela Corte Superior, a fim de melhor evidenciar sua inaplicabilidade in casu: Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. 16.
De outro lado, no que concerne ao pleito de inversão do ônus probatório, muito embora esta Relatoria já tenha se posicionado quanto à aplicabilidade, na situação dos autos, das disposições do Código de Defesa do Consumidor - na medida em que, conquanto não exista vínculo direto de consumo entre os litigantes, os agravantes, ora autores, se subsumem ao conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 17 da referida legislação, ao passo que a parte ré, ora recorrida, é pessoa jurídica que mediante atividade remunerada teria causado os danos alegados - tenho que a inversão do ônus probatório no presente caso não se afigura necessária. 17.
Isto porque a inversão do ônus da prova é medida que se justifica diante dos casos de incerteza, impossibilidade ou excessiva dificuldade do consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 18.
No caso em apreço, todavia, verifica-se que o pleito de inversão do ônus probatório formulado pela parte demandante, ora recorrente, tinha por objetivo demonstrar a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva da empresa ré. 19.
Ocorre que os fatos subjacentes à presente demanda são de conhecimento público e notório, inexistindo qualquer controvérsia quanto à existência de nexo causal entre a atividade exercida pela empresa ré e o dano ambiental sofrido pelos moradores dos bairros impactados pelo desastre geológico, o que elimina a necessidade de prova adicional por parte da parte autora, cabendo a esta comprovar tão somente os fatos constitutivos de seu direito - in casu, a existência de relação jurídica material com os imóveis afetados. 20.
Portanto, considerando que a responsabilidade da empresa pelos danos já é notória e que a inversão do ônus da prova se destina a proteger a parte hipossuficiente em casos de incerteza ou dificuldade probatória, justifica-se a manutenção da decisão agravada também em relação a este ponto. 21.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso. 22.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão. 23.
Intime-se a parte agravada, nos termos dos arts. 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias. 24.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado, se necessário. 25.
Publique-se e intime-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
30/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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17/04/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 18:36
Expedição de tipo_de_documento.
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17/04/2025 18:36
Distribuído por sorteio
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17/04/2025 18:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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