TJAL - 0804382-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:15
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804382-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Milton Cesar de Lima Vasconcelos - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Vemcard Participações S.a., - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PRÉVIA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO, INTERPOSTO POR MILTON CÉSAR DE LIMA VASCONCELOS CONTRA DECISÃO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM AÇÃO BASEADA NA LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO).
O AGRAVANTE ALEGOU COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DE SUA RENDA LÍQUIDA POR DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, REQUERENDO A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS A 30% DE SUA RENDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL O DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA LIMITAR, DE FORMA IMEDIATA, OS DESCONTOS MENSAIS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DO AGRAVANTE, EM PERCENTUAL INFERIOR AO ATUALMENTE COMPROMETIDO, COM FUNDAMENTO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A LEI Nº 14.181/2021, QUE TRATA DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR, EXIGE, COMO ETAPA PRÉVIA À ADOÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS COERCITIVAS, A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, MOMENTO NO QUAL O CONSUMIDOR APRESENTA PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO.04.
O COMPROMETIMENTO SALARIAL DO AGRAVANTE, DE APROXIMADAMENTE 46,41%, DECORRE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REGULARMENTE CONTRATADOS, TENDO SIDO SUPERADO APENAS UM POUCO O LIMITE LEGAL PREVISTO PARA CONSIGNAÇÕES (45%), NOS TERMOS DA LEI Nº 14.509/2022.05.
A LIMITAÇÃO DIRETA DOS DESCONTOS EM FOLHA ANTES DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL INFRINGE O RITO LEGALMENTE ESTABELECIDO E PODE COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DOS CONTRATOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS.06.
A JURISPRUDÊNCIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL TEM SE POSICIONADO DE FORMA REITERADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL ANTECIPADA, SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUANDO SE TRATA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REGULARMENTE PACTUADOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:08.
A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM FUNDAMENTO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO EXIGE, COMO REQUISITO PROCESSUAL, A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO COM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 104-A DO CDC.09.
A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REGULARMENTE CONTRATADOS, AINDA QUE COMPROMETAM PARCELA RELEVANTE DA RENDA DO CONSUMIDOR, NÃO AUTORIZA, DE FORMA IMEDIATA E ISOLADA, A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS MENSAIS SEM A OBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL.10.
O COMPROMETIMENTO DA RENDA DO CONSUMIDOR, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL LIMINAR SEM INSTRUÇÃO ADEQUADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 104-A E 104-B (INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.181/2021); LEI Nº 14.509/2022, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0810494-20.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 18.12.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Joederson Santos de Lima (OAB: 16469/SE) - Danilo Aragão Santos (OAB: 392882/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) -
28/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 08:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 08:22
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:46
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804382-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Milton Cesar de Lima Vasconcelos - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Vemcard Participações S.a., - 'ATO ORDINATÓRIO / DESPACHO 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Milton César de Lima Vasconcelos, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, que indeferiu pedido liminar em ação com base na lei do superendividamento. 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu a necessidade de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que "mais DE 58% DO QUE RECEBE É AUTOMATICAMENTE DESCONTADO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS", requerendo "que seja deferida a antecipação parcial dos efeitos da tutela, para que o Requerente tenha limitado os descontos em R$ 1.527,708 (mil quinhentos e vinte e sete reais e setenta centavos) - CORRESPONDENTE A 30% DA RENDA LÍQUIDA DO AUTOR". 03.
Decisão de fls. 19/22 indeferiu o pedido para concessão de antecipação da tutela recursal. 04.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal (fls. 33/40), Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. (fls. 54/66), não tendo havido manifestação do recorrido Vemcard Participações S.A. , conforme Certidão de fls. 189. 05. É, em síntese, o relatório. 2.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Joederson Santos de Lima (OAB: 16469/SE) - Danilo Aragão Santos (OAB: 392882/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:00
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:00:07 local.
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06/08/2025 11:00
Ciente
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06/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/07/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 19:50
Ciente
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12/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 18:37
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 16:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 16:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804382-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Milton Cesar de Lima Vasconcelos - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Vemcard Participações S.a., - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Milton César de Lima Vasconcelos, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, que indeferiu pedido liminar em ação com base na lei do superendividamento. 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu a necessidade de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que "mais DE 58% DO QUE RECEBE É AUTOMATICAMENTE DESCONTADO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS", requerendo "que seja deferida a antecipação parcial dos efeitos da tutela, para que o Requerente tenha limitado os descontos em R$ 1.527,708 (mil quinhentos e vinte e sete reais e setenta centavos) - CORRESPONDENTE A 30% DA RENDA LÍQUIDA DO AUTOR". 03. É, em síntese, o relatório. 04.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 05.
Em contrapartida, verifica-se, em cognição rasa, que a parte se valeu do permissivo do art. 1.017, § 5º do Código de Processo Civil, de modo que seu conhecimento é imperativo. 06.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 07.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu liminar em ação proposta com base no superindevidamento. 08. É importante consignar que o procedimento de superendividamento, regulamentado pela Lei nº 14.181/2021, visa auxiliar consumidores que enfrentam dificuldades financeiras ao ponto de não conseguirem pagar suas dívidas regularmente.
Este processo permite a renegociação das dívidas de forma conjunta, facilitando a reestruturação financeira do devedor. 09.
No caso dos autos, o autor, aqui agravante sustenta que 58% (cinquenta e oito por cento) dos seus vencimentos encontram-se prejudicados diante de empréstimos consignados realizados com instituições financeiras diversas, de modo que, caracterizado seu superendividamento, pugna pela concessão de liminar para limitar os descontos em 30% (trinta por cento). 10. À fls. 34 dos autos originários, o autor apresenta seu contra-cheque, comprovando que é Cabo da Polícia Militar, onde se observa que seus vencimentos brutos são no valor de R$ 6.467,13 (seis mil quatrocentos e sessenta e sete reais e treze centavos), tendo comprometido o valor de R$ 3.001,48 (três mil e um reais e quarenta e oito centavos). 11.
Neste contexto, observa-se que há comprometimento de 46,41% (quarenta e seis e quarenta e um por cento), de modo que, por mais que observe a existência de vários empréstimos consignados vinculados às folhas de pagamentos do agravante, não observo, em princípio, que foi ultrapassado apenas por pouco o limite previsto na lei Lei nº 14.509/2022, levando a crê que o comprometimento de sua renda se deu com relação as demais dívidas contraídas, que não aquelas vinculadas a sua folha de pagamento e aos empréstimos consignados.
Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pelaLei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata ocaputdeste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - (VETADO).
II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. 12.
Afora isso, malgrado observar um certo comprometimento na renda da parte agravante, entendo que o rito estabelecido pela Lei 14.181/2021, requer a realização de audiência conciliatória, para somente então se avaliar a questão envolvendo a suspensão ou renegociação dos valores devidos, até porque sua finalidade não é que o consumidor deixe de efetuar o pagamento das dívidas, mas que consiga promover sua renegociação junto as instituições financeiras..
Senão vejamos: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) 13.
Assim, considerando a situação posta, não observo, neste momento, a presença da fumaça do bom direito, ficando prejudicada a análise do perigo da demora. 14.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão da antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito alegado (fumaça de um bom direito). 15.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 16.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 17.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 18.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 19.
Publique-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Joederson Santos de Lima (OAB: 16469/SE) -
30/04/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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21/04/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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