TJAL - 0804396-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 16:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:38
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804396-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria da Conceição de França Luna - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria da Conceição de França Luna em face de decisão (fls. 74/77, princ.) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Henrique Gomes de Barros Teixeira, nos autos da ação tombada sob o n. 0718288-47.2025.8.02.0001, cujo teor denegou a tutela provisória de urgência requerida na inicial. 2.
Em suas razões recursais, a agravante alega ser pescador/marisqueiro atuante na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, tendo sido diretamente afetado pelos eventos geológicos decorrentes da exploração mineral irregular empreendida pela Braskem, tendo em vista o Decreto n. 9.643/2023 editado pelo Poder Municipal estabelecendo restrições de acesso e navegabilidade na região, inviabilizando a atividade pesqueira que consiste em sua única fonte de renda. 3.
Por esta razão, requereu, em caráter liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinado o pagamento de indenização mensal em montante correspondente à sua renda média, qual seja, R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), enquanto durar a impossibilidade de exercer sua atividade; no mérito, requereu o provimento integral do presente recurso, com a reforma da decisão agravada no sentido de deferir a tutela de urgência então requerida. 4. É o relatório. 5.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pleito de suspensão da decisão recorrida. 6.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Nos termos já relatados, o cerne da controvérsia recursal gravita em torno de avaliar a correção da decisão originária que denegou a tutela provisória de urgência requerida, no sentido de determinar à empresa Braskem o imediato pagamento de indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) em favor da parte autora, ora agravante, ante a compreensão de que não teria restado demonstrado o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão do provimento almejado. 8.
Compulsando o caderno processual de origem, infere-se que a parte autora aparelhou ação indenizatória buscando a reparação pelos danos morais e materiais supostamente suportados em decorrência da proibição repentina da atividade pesqueira na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, como consequência da exploração mineral irregular desempenhada pela empresa Braskem. 9.
Na petição inicial, o autor, ora recorrente, alega integrar a comunidade de pescadores artesanais do Complexo Lagunar, desenvolvendo atividade pesqueira para sua subsistência e de sua família, tendo sido severamente abalado pelas restrições impostas pelo Poder Público Municipal quanto à navegabilidade e acesso na citada região. 10.
Prosseguiu narrando que a empresa Braskem S/A, sabedora de sua responsabilidade direta pelos eventos que culminaram na proibição da atividade pesqueira na localidade, teria acordado em indenizar os pescadores e marisqueiros, mediante pagamento único de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), quantia equivalente a três salários-mínimos, desde que o interessado comprovasse possuir Registro Geral de Pescador (RGP) ou Protocolo de Solicitação de Registro (PSR) ativos/vigentes até 30 de novembro de 2023 (fls. 23/38, princ.), data de emissão da portaria que restringiu a navegação em um dos trechos da lagoa (fl. 20, princ). 11.
A parte agravante, no entanto, não foi contemplada para receber o referido benefício (fl. 52, princ.), em razão dos mencionados critérios de elegibilidade estabelecidos pela mineradora no instrumento de acordo. 12.
Argumenta, contudo, que faz jus ao recebimento da compensação financeira emergencial, haja vista o caráter alimentar de sua atividade e a necessidade de garantia de seu mínimo existencial, enfatizando que a manutenção da decisão agravada lhe impõe uma situação de vulnerabilidade extrema. 13.
Não obstante, analisando atentamente a documentação que instruiu o feito principal, verifica-se que o autor, ora agravante, não apresentou Registro Geral de Pescador ou o respectivo Protocolo de Solicitação de Registro de Pescador/Pescadora Profissional perante o Ministério da Pesca e Aquicultura, em descompasso com as regras de elegibilidade previstas no Termo de Acordo celebrado pela empresa, mais especificamente em suas cláusulas 2, 2.1, 2.2, 2.2.1.
In verbis: 2.
ELEGIBILIDADE 2.1.
Serão elegíveis ao recebimento do auxílio financeiro indenizatório aqueles(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que preencherem cumulativa e simultaneamente os critérios registral e territorial pactuados de comum acordo entre as Partes e especificados neste TERMO DE ACORDO. 2.2.
Atendem ao critério registral os(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que possuírem Registro Geral de Pescador (RGP) e/ou Protocolo de Solicitação de Registro (PSR) ativos/vigentes em 30.11.2023, data de emissão da Portaria 77, com declaração de pesca lagunar. 2.2.1.
Em prol da celeridade e eficiência, as Partes acordam que o enquadramento no critério registral será aferido unicamente por meio da identificação do(a) pescador(a) e marisqueiro(a) no 2º Ofício MPA (ANEXO 2), desde que com especificação de local de pesca em lagoa (fl. 28). 14.
Como se sabe, o acordo extrajudicial, formalizado pelo Termo de Acordo de fls. 23/38 dos autos de origem, caracteriza-se juridicamente como um negócio bilateral de natureza contratual, com eficácia vinculativa limitada ao que foi expressamente avençado pelas partes. 15.
Embora se reconheça a delicadeza da situação vivenciada pelo recorrente, especialmente diante da natureza alimentar de sua atividade e do impacto social causado pelas restrições impostas à pesca artesanal, refoge à competência do Judiciário intervir para modificar ou substituir a vontade negocial manifestada licitamente pelas partes envolvidas no acordo, de forma a ampliar os critérios pactuados de forma clara e objetiva no corpo do instrumento - cuja validade, frise-se, sequer é contestada pelo agravante. 16.
Desta forma, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, afigurando-se mais prudente a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida. 17.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada por seus exatos termos e efeitos, até ulterior deliberação por este Órgão Julgador. 18.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 19.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 20.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 21.
Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 22.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) -
30/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 10:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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